Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AMÉRICO NICOLAU DA COSTA ADVOGADO(A): RENATO DA SILVA NEVES APELADO(A): FATIMA GLAFIRA FERREIRA BRAUN RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES. DECISÃO MONOCRÁTICA
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N° 0810825-75.2020.8.14.0301
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AMÉRICO NICOLAU DA COSTA em face de sentença proferida nos autos da ação de execução de taxas condominiais que determinou o cancelamento da distribuição devido o não adimplemento das custas iniciais requeridas em juízo, tramitada na 12ª Vara Cível da Capital, ajuizada pelo ora recorrente contra FATIMA GLAFIRA FERREIRA BRAUN. Em sua exordial, o autor da ação, ora Apelante, aduz ser credor da réu, condômina, na quantia de R$82.047,00 (oitenta e dois mil, quarenta e sete reais), oriundo de dívidas condominiais que a executada deixou de pagar por 05 (cinco) anos. Alegou também a hipossuficiência financeira, que estaria impossibilitado de arcar com as custas processuais e honorários sucumbenciais, sob pena de comprometer as finanças do condomínio e, por isso, requer a gratuidade. No despacho inicial, o juízo de origem determinou a emenda da inicial para que o requerente apresentasse justificativa para o pedido de gratuidade, que anexasse aos autos documentação que comprovasse os pressupostos necessários para concessão de gratuidade, tais quais declaração de imposto de renda, rendimentos e outros meios probatórios que respaldassem seu pedido. Em ID 5231682 e 5231683, o autor apresentou declaração de hipossuficiência e Termo de Convenção assinado pelos condôminos, referente a disposições gerais e transitórias. Na decisão ID 5231689 foi indeferido o pedido e determinado o recolhimento das custas devido a insuficiência probatória apresentada, sob pena de cancelamento da distribuição, possibilitando ainda que o requerente realizasse o parcelamento destas. Posteriormente, o demandante apresentou novamente o termo de declaração de hipossuficiência condominial. Não tendo sido adimplidas as custas, ou apresentada documentação que amparasse o pedido, o magistrado de primeiro grau, em ID 5231695, determinou o cancelamento da distribuição, nos seguintes termos:
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AMERICO NICOLAU DA COSTA em face de FÁTIMA GLAFIRA FERREIRA BRAUN, ambas as partes qualificadas nos autos. O juízo indeferiu o pedido de gratuidade formulado na Inicial e determinou que o Exequente recolhesse as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Relatado. Decido. Considerando que até a presente data não foram pagas as custas processuais inerentes ao feito, é que respaldado no que preceitua o art. 290 do CPC/2015, determino o cancelamento da distribuição. Transitada esta em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos. P.R.I.C Belém, 01 de Julho de 2020. Em seguida, a parte demandante apresentou embargos à decisão do magistrado, alegando sua omissão quanto à impossibilidade e de recolhimento de custas em razão da pandemia de Covid-19, alegando o abalo econômico dessa no plano financeiro e consequente nexo para amparar sua hipossuficiência. ID 5231699, julga o magistrado os Embargos como improcedentes, nos seguintes termos: “É cediço que os embargos de declaração servem para suprir omissão, obscuridade ou contradição em sentença ou acórdão proferidos por Juiz ou Tribunal, ou, ainda, corrigir erro material, conforme entendimento do art. 1.022 do CPC/2015, situações que a parte embargante não demonstrou, cabendo-nos mencionar que da Decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, não foi interposto Agravo de Instrumento. Assim, não havendo sido pagas as custas do processo, foi determinado o cancelamento da distribuição, na forma do art.290 do CPC.” Inconformada, a parte demandante apresentou recurso de Apelação (ID 5231701) em face da decisão que determinou o cancelamento da distribuição. Alega que embora o juízo tenha entendido de forma diversa, a Declaração de Hipossuficiência apresentada comprova sua impossibilidade de arcar com as custas judiciárias; que a pandemia de Covid-19 fragilizou o seu poderio econômico e que, portanto, faz jus ao benefício. Dessa feita, requer o provimento do recurso apresentado, de forma que se reforme a sentença de primeiro piso, determinando o direito de gratuidade ao apelante. Coube-me o feito por distribuição. Era o que tinha a relatar. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a examiná-la. De inicio, deixo assentado que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil e artigo 133, XI, “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, posto que as razões recursais se encontram em manifesto confronto com a súmula do Superior Tribunal de Justiça. Conforme relatado, o apelante requereu na inicial o benefício da justiça gratuita, tendo o juízo de origem determinado a apresentação de documentos aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência alegada na peça inaugural. Contudo, após o requerente apresentar os documentos que entendia cabíveis para justificar o seu pleito, o juízo singular proferiu decisão indeferindo o pedido e determinando o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição. De certo, aplica-se à pessoa jurídica o direito constitucional ao acesso à assistência jurídica gratuita quando comprovada hipossuficiência de recursos. Para tanto, é sumulado, inclusive, pelo Superior Tribunal de Justiça esta questão, para que não restem dúvidas acerca da equiparação de acesso à gratuidade, tanto da pessoa física, quanto da jurídica: SÚMULA N. 481 - STJ Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Outrossim, tratando-se de pessoa jurídica, percebe-se a necessidade de comprovação da impossibilidade financeira, denotando-se que a mera presunção de hipossuficiência, ou que o pedido incomprovado ou insuficiente de respaldo probatório, não dão margem para a Pessoa Jurídica se beneficiar da isenção de custas e demais encargos processuais. Neste sentido, a Corte Superior e os nobres tribunais que compõem o ordenamento jurídico pátrio, vem se posicionado: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ESTADO DE NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO PELA DECISÃO RECORRIDA. 1. Deve ser comprovado o estado de necessidade que impede a pessoa jurídica de arcar com as custas e despesas do processo. Precedentes. 2. A majoração de honorários advocatícios, na decisão agravada, foi realizada nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1554385 SP 2019/0223580-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2020) AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. 1. A concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige a comprovação da hipossuficiência alegada. Precedentes. 2. No caso concreto, diante da não comprovação da alegada hiposuficiência, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. 3. Agravo interno não provido. (TJ-DF 07247018020218070000 DF 0724701-80.2021.8.07.0000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 14/02/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DA BENESSE. Ainda que, em princípio, baste a alegação de pobreza da parte para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à pessoa física, é possível o indeferimento da benesse legal quando o postulante deixa de comprovar minimamente que não possui condições financeiras de suportar as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. De outro lado, em se tratando de pedido de concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, não basta a alegação de hipossuficiência financeira, demandando-se a comprovação da necessidade. Caso em que a parte agravante foi intimada para acostar documentação atualizada que comprovasse a alegada hipossuficiência, contudo, restou inerte.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO. (TJ-RS - AI: 70084765148 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 17/12/2020, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2021) Assim, entendo que, se tratando de Pessoa Jurídica, não se pode incidir a mera presunção de hipossuficiência, cabendo a esta demonstrar sua necessidade, de forma suficiente. Nessa toada, compulsando os autos processuais, percebo que a única documentação existente referente à demonstração de hipossuficiência foi o termo assinado pelo síndico do condomínio declarando impossibilidade de arcar com as custas, sem que, contudo, outros elementos que dessem força probatória ao pedido fossem apresentados. De certo que a pandemia de Covid produziu seus efeitos na esfera financeira no mundo com um todo, mas cabe a análise fatídica de cada realidade para que se observe os efeitos desta sob cada situação particular, ainda mais se tratando de comprovação de hipossuficiência da pessoa jurídica. Seguindo nesta linha, extraio dos autos a ata de assembleia condominial juntada em ID 5231564, fl. 01, de onde se extrai que o condomínio em questão tem previsão orçamentária de elevada arrecadação, com margem de despesas menor que o montante de recolhimento. Por isso, mesmo que com a superveniente situação pandêmica, é de se esperar que o condomínio possuísse recursos para arcar com a demanda judicial, ou que ao menos então demonstrasse, com mais do que uma mera declaração desassistida de elementos probatórios fiscais, de que no cenário atual não possui condições de custear o feito. Pontuo ademais que, como já dito, o juízo a quo, depois do indeferimento da gratuidade processual, concedeu prazo para recolhimento das custas, o que novamente não foi atendido, estando a sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o não atendimento à determinação da ordem de recolhimento implica no cancelamento da distribuição. Senão vejamos: CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS. NÃO ATENDIMENTO. DISTRIBUIÇÃO CANCELAMENTO. 1. O art. 290 do CPC/2015 dispõe expressamente que cancelamento da distribuição somente poderá ocorrer quando, após intimado o representante judicial do demandante, este deixar transcorrer o prazo de 15 (quinze) dias sem o respectivo recolhimento das custas do processo. 2. Hipótese em que a parte promovente, devidamente intimada para regularizar o vício, deixou de sanar tal irregularidade no prazo legal, sendo certo que a falta de advertência, no despacho (que determinou a regularização da falha), de cancelamento do feito no caso de não cumprimento da diligência não inviabiliza a aplicação da sanção, à vista do caráter impositivo do dispositivo em destaque. 3. Agravo interno desprovido. (Agint no Agint na AR n. 6.126/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 2/8/2018.).Assim, entendo como acertada a decisão do magistrado de primeiro grau, pois, apesar de sido regularmente intimado para comprovar a quitação, não corroborou com novos fundamentos para amparar seu requerimento. Com essas considerações, bem como considerando a incongruência das razões do apelo com a súmula do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil e artigo 133, XI, “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, NEGO PROVIMENTO à apelação e mantenho a sentença em todos os seus termos. Belém, 16 de setembro de 2022. RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator