Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0027679-76.2017.8.14.0401 SENTENÇA claudio wanderley lopes da silva, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público pela prática do delito previsto no Art. 147, Código Penal. A denúncia foi recebida em 14/11/2017. O Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição. É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, o delito em apreço, capitulado no artigo 147 do Código Penal, tem como pena máxima cominada em 06 meses de detenção, a qual, nos termos da regra posta no artigo 109, VI, do Código Penal, prescreve no prazo de 3 anos. Assim, verifica-se que entre a presente data e a data em que foi recebida a denúncia transcorreram mais de 3 anos, atingindo o lapso prescricional, portanto, já se esvaiu in albis, o prazo prescricional. Logo, extinta a pretensão punitiva do Estado quanto ao fato em questão.
Ante o exposto, reconheço prescrita a pretensão punitiva do Estado quanto do Réu CLAUDIO WANDERLEY LOPES DA SILVA, já qualificado, pela prática do delito capitulado no artigo 147 do Código Penal, e por consequência declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE, nos moldes do artigo 107, IV, do Código Penal. Sem custas. Ciência ao Ministério Público. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Arquive-se. Belém/PA, 21 de setembro de 2022 MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO RESP P/ 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER