Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
20/08/2022
Valor da Causa
R$ 1.607,30
Órgão julgador
3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua
Partes do Processo
CONDOMINIO PARQUE ITAOCA
CNPJ
Autor
MICHEL ANDERSON SOUZA CARVALHO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
17/02/2023, 10:50
Transitado em Julgado em 06/02/2023
17/02/2023, 10:50
Juntada de Petição de petição
06/02/2023, 14:06
Publicado Sentença em 23/01/2023.
05/02/2023, 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
05/02/2023, 11:14
Juntada de Petição de petição
10/01/2023, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Condomínio Parque Itaoca Adv.: Dr. José Claudio Carneiro Alves - OAB/PA nº 5.819
Executado: Michel Anderson Souza Carvalho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av. Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0815751-43.2022.8.14.0006)
Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995. DECIDO. Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada por CONDOMÍNIO PARQUE ITAOCA contra MICHEL ANDERSON SOUZA CARVALHO, já qualificados, onde o exequente afirma ser credor de seu adversário na quantia de R$ 1.607,30 (hum mil, seiscentos e sete reais e trinta centavos), importe esse referente às taxas e contribuições condominiais do apartamento nº 303, bloco 07, situado no condomínio demandante, que seria de propriedade do executado. O exequente, antes da citação do acionado, requereu o arquivamento da presente ação, já que o seu adversário quitou a dívida reclamada, consoante se depreende da petição cadastrada sob o Id nº 79166565. A despeito do requerimento contido na petição juntada sob o Id nº 79166565, o presente processo deve ser extinto pelo pagamento da dívida aqui noticiada, uma vez que o arquivamento pretendido decorreu do cumprimento da obrigação reclamada. Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo executivo movido por CONDOMÍNIO PARQUE ITAOCA contra MICHEL ANDERSON SOUZA CARVALHO, já qualificados, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e arbitramento de verba honorária, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizado Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55). Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos. P.R.I. Ananindeua, 19/12/2022. IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua
22/12/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
21/12/2022, 11:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
21/12/2022, 11:30
Expedição de Outros documentos.
21/12/2022, 11:30
Conclusos para julgamento
09/11/2022, 06:13
Juntada de Petição de petição
12/10/2022, 13:48
Publicado Decisão em 26/09/2022.
26/09/2022, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
24/09/2022, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Condomínio Parque Itaoca Adv.: Dr. José Claudio Carneiro Alves - OAB/PA nº 5.819
Executado: Michel Anderson Souza Carvalho End.: Pass. Itabira, n° 120, Cond. Residencial Parque Itaoca, bloco 7, apto nº 303, bairro Maguari, CEP: 67.143-010, Ananindeua/PA. Valor do débito reclamado: R$ 1.607,30 (hum mil, seiscentos e sete reais e trinta centavos).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av. Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0815751-43.2022.8.14.0006)
Vistos, etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto nos artigos 54 e 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo. Determino que o exequente emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando aos autos o documento que legitima a cobrança do valor de R$ 70,00 (setenta reais), de competência dos meses de janeiro, maio e julho de 2022, uma vez que não fixado na ata de assembleia trazida com a exordial, sendo que em caso de inércia o presente processo será encerrado prematuramente (CPC, artigo 801). Cumprida a decisão de saneamento, cite-se o (a) executado (a) para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora (CPC, artigos 829 e 916). Em caso de parcelamento, o (a) executado (a) deve expedir a guia respectiva no site do TJE/PA, no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline. Se o (a) devedor (a), apesar de devidamente citado (a), permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD. Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD. Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º). Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º). Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição. Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor. Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º). O (A) devedor (a) deve ser advertido (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20). Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência. Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º). A antecipação da tutela requerida, ainda que suprido o vício aqui divisado, não poderá ser deferida por inexistência de prova pré-constituída da urgência das medidas pretendidas. Os honorários advocatícios, por sua vez, não poderão ser arbitrados, posto que essa despesa é incabível nesta fase limiar do feito, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Esta decisão servirá como mandado. Int. Ananindeua, 20/09/2022. IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua