Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE IRAN ALVES DA SILVA
REQUERENTE: MARINALVA VIEIRA DE SOUSA DE OLIVEIRA ADVOGADA: MARIA CREUZA SOARES BARBOSA – OAB/PA 25.541 SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento PROCESSO Nº 0801865-82.2020.8.14.0123
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL proposta por JOSE IRAN ALVES DA SILVA e MARINALVA VIEIRA DE SOUSA DE OLIVEIRA. Em breve histórico, foi proferido ao id. 51876421 Despacho determinando a emenda à inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC. Certificou-se ao id. 57621991 que o prazo de emenda à inicial transcorreu in albis. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. O art. 485 do CPC, prevê que o indeferimento da inicial é causa de extinção do processo, sem resolução do mérito. Transcrevo: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – quando o juiz indeferir a petição inicial; [...] Por sua vez, o art. 330, 320 e 321 do diploma acima mencionado, disciplinam os caos em que a petição inicial será indeferida. In litteris: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em análise, os autores foram regularmente intimados, por meio do Despacho de id. 51876421 a: “I – Apresentar petição inicial de divórcio assinada pelos autores, consoante art. 731 do CPC, uma vez que é requisito formal específico da petição inicial de divorcio consensual a assinatura de ambos os cônjuges, considerando-se que não basta a assinatura isolada do advogado, e não consta ainda a procuração assinada por ambos os cônjuges”. Contudo, nos termos da Certidão de id. 57621991 o prazo transcorreu sem o cumprimento do determinado. Isto posto, indefiro a inicial e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do 485 art. I, c/c arts. 320 e 321, do Novo Código de Processo Civil. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Novo Repartimento, data e hora firmados na assinatura eletrônica. SERVE O PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr. Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º. HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz de Direito Substituto – Membro do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) respondendo pela Vara Única da Comarca de Novo Repartimento - Portaria n. 484/2022-GP. Assinado Digitalmente