Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos nº.: 0808506-91.2021.8.14.0401 Denunciados: JANETE NUNES RABELO, JACILEIA NUNES RABELO e LUCIELTON SILVA Vítima: ADRIANY CRISTINA COSTA NUNES Capitulação Penal: art. 129, caput, do CPB. TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 2 dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três, às 9 horas e 20 minutos, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presente se achava o Dr. ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara e o Dr. LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público. Presente a acadêmica do curso de Direito GEOVANNA BELINI PESSOA (RG n° 7264294 2ª via PC/PA). No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Ausentes os denunciados JANETE NUNES RABELO (certidão no DOC ID 96693946), JACILEIA NUNES RABELO (certidão no DOC ID 97040545) e LUCIELTON SILVA (certidão no DOC ID 97214236). Ausente a vítima ADRIANY CRISTINA COSTA NUNES, devidamente intimada pelo oficial de justiça (DOC ID 98243752). Ausente a testemunha IVANOR TAVARES FERREIRA, que não foi localizada pelo oficial de justiça (DOC ID 97976420). OCORRÊNCIA: Dada a palavra ao Ministério Público, este se manifestou nos seguintes termos: “Trata-se de fato delituoso ocorrido em 10/06/2018, tendo sido oferecida a denúncia pelo delito de lesão corporal leve, que foi recebida em 2/10/2019, interrompendo-se a prescrição, nos termos do art. 117, I, do CPB. O prazo prescricional para o referido delito encontra-se previsto no art. 109, inciso V, do CPB, qual seja, quatro anos. Destarte, tendo transcorrido mais de 4 (quatro) anos desde o recebimento da inicial acusatória, pugna o Ministério Público, sem mais delongas, que seja declarada extinta a punibilidade dos autores do fato, conforme dicção do artigo 107, IV, do CPB, com o consequente arquivamento do feito, observando-se as cautelas e formalidades legais. De tudo ciente o Parquet. É a manifestação”. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3°, da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de manifestação do Ministério Público na qual pugna pela extinção da punibilidade em razão da prescrição, com fulcro no artigo 107, inciso IV do Código Penal. É o sucinto relato, passo a decidir.
Trata-se de suposto crime tipificado no artigo 129, caput, do CPB, que prescreve em 04 (quatro) anos, conforme previsto no art. 109, V, do Código Penal. Analisando-se os autos, observo que a denúncia foi recebida em 2/10/2019, como destacado pelo Ministério Público, já tendo transcorrido o mencionado prazo de 4 (quatro) anos desde o referido marco interruptivo da prescrição. Assim sendo, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do artigo 107, inciso IV do referido diploma legal. Ademais, não vislumbro outras causas interruptivas ou suspensivas da prescrição delineadas no artigo 117 da mencionada codificação, tendo decorrido o referido prazo de 4 (quatro) anos do recebimento da denúncia, o que enseja o arquivamento do presente procedimento pela falta de interesse de agir do Estado. Pelo exposto, acolho a manifestação do Ministério Público acima formalizada e julgo extinta a punibilidade dos autores do fato JANETE NUNES RABELO, JACILEIA NUNES RABELO e LUCIELTON SILVA pela prescrição, com fundamento no artigo 107, inciso IV do Código Penal Brasileiro. Após as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se os presentes autos. Nada mais havendo foi encerrado o presente termo. Eu, Larissa Lobato Jacob (cargo/função auxiliar judiciário) digitei e subscrevi. JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: