Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/08/2022
Valor da Causa
R$ 8.312,57
Órgão julgador
3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Petição de petição
13/02/2026, 13:25
Conclusos para decisão
10/06/2025, 11:24
Expedição de Certidão.
10/06/2025, 11:24
Juntada de Petição de petição
07/05/2025, 10:46
Juntada de Petição de petição
13/02/2025, 13:30
Expedição de Outros documentos.
13/01/2025, 16:51
Ato ordinatório praticado
13/01/2025, 16:50
Juntada de Petição de petição
13/01/2025, 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
27/12/2024, 00:01
Expedição de Outros documentos.
26/12/2024, 07:53
Expedição de Outros documentos.
26/12/2024, 07:53
Proferidas outras decisões não especificadas
26/12/2024, 07:53
Cancelada a movimentação processual
16/09/2024, 10:27
Conclusos para decisão
16/09/2024, 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
30/06/2024, 21:33
Documentos
Ato Ordinatório
•13/01/2025, 16:51
Ato Ordinatório
•13/01/2025, 16:50
Expedição de Outros documentos.
13/01/2025, 16:51
Ato ordinatório praticado
13/01/2025, 16:50
Juntada de Petição de petição
13/01/2025, 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
27/12/2024, 00:01
Expedição de Outros documentos.
26/12/2024, 07:53
Expedição de Outros documentos.
26/12/2024, 07:53
Proferidas outras decisões não especificadas
26/12/2024, 07:53
Cancelada a movimentação processual
16/09/2024, 10:27
Conclusos para decisão
16/09/2024, 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
30/06/2024, 21:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
30/06/2024, 21:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
23/04/2024, 10:58
Expedição de Mandado.
22/04/2024, 10:45
Expedição de Mandado.
22/04/2024, 10:44
Juntada de Outros documentos
22/04/2024, 10:40
Juntada de Petição de petição
22/03/2024, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CAMILLE DE AZEVEDO ALVES - PA31883, JOSE CLAUDIO CARNEIRO ALVES - PA005819 PROMOVIDO(A): Nome: RENATA SILVA DE SOUZA Endereço: Passagem Itabira, 120, Cond. Parque Itaoca, APTO 204, Bloco 14, Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67143-010 Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, fica a parte exequente, intimada, através de advogado habilitado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o memorial de cálculo atualizado, para fins de penhora online, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, haja vista que a executada, citada para pagamento, deixou o prazo transcorrer em branco. Ananindeua, 21 de março de 2024. RAIMUNDO MOURA DE SOUSA FILHO Diretor de Secretaria da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av. Cláudio Sanders, CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251-6230 (Whatsapp) - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) PROCESSO n.º 0815827-67.2022.8.14.0006 (PJe). PROMOVENTE: Nome: CONDOMINIO PARQUE ITAOCA Endereço: ITABIRA, 120, TERREOCONDOMINIO TERREO, MAGUARI, ANANINDEUA - PA - CEP: 67143-010 Advogados do(a)
22/03/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
21/03/2024, 13:34
Expedição de Outros documentos.
21/03/2024, 13:34
Ato ordinatório praticado
21/03/2024, 13:34
Juntada de Certidão
21/03/2024, 13:31
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
05/03/2024, 00:00
Conclusos para decisão
18/10/2023, 13:45
Juntada de Petição de petição
21/09/2023, 11:00
Juntada de Petição de petição
21/09/2023, 10:53
Publicado Intimação em 20/09/2023.
20/09/2023, 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
20/09/2023, 04:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Condomínio Parque Itaoca Adv.: Dr. José Claudio Carneiro Alves - OAB/PA nº 5.819
Executada: Renata Silva de Souza
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av. Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0815827-67.2022.8.14.0006) Vistos etc., Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada por CONDOMÍNIO PARQUE ITAOCA contra RENATA SILVA DE SOUZA, já qualificados, onde o exequente alega, em síntese, que é credor de sua adversária na quantia originária de R$ 5.718,14 (cinco mil, setecentos e dezoito reais e quatorze centavos), importe esse referente as taxas e contribuições condominiais do apartamento nº 403, bloco 14, situado no condomínio demandante, que seria de propriedade da executada. A executada, apesar de citada, não pagou o débito reclamado. Diante da inércia da executada, a presente ação executiva deve prosseguir com a penhora de tantos bens da devedora quantos necessários à satisfação da dívida reclamada. A penhora, nos termos do disposto no art. 835, I, da Lei de Regência, deve recair preferencialmente em dinheiro em espécie, em depósito ou em aplicações financeiras. No caso vertente o Oficial de Justiça, a despeito da regra consubstanciada no dispositivo acima mencionado, uma vez exaurido o prazo para pagamento voluntário, penhorou o imóvel a que estão vinculadas as taxas condominiais reclamadas. A penhora incidente sobre o imóvel a que estão vinculadas as taxas condominiais reclamadas, que se encontra materializada no documento anexado no Id nº 86014171, no entanto, deve ser desconstituída, a uma: porque não está comprovado nos autos que o bem submetido à constrição judicial seja de propriedade da executada; a duas: a ordem estabelecida no art. 835 da Lei de Regência deixou de ser observada na espécie, e; a três: houve na espécie violação do princípio de que a execução deve seguir de forma menos onerosa para o devedor, já que o valor do imóvel penhorado é manifestamente superior ao da dívida reclamada. Em outro giro, a concretização da penhora sobre dinheiro em depósito ou aplicações financeiras, dar-se-á, a requerimento da parte, determinando-se, por meio eletrônico, que às instituições financeiras tornem indisponíveis os ativos financeiros em nome do executado até o montante do débito reclamado (CPC, art. 854, caput). O demonstrativo discriminado do débito reclamado apresentado pelo exequente, entretanto, encontra-se desatualizado. Desse modo, desconstituo a penhora incidente sobre o imóvel a que estão vinculadas as taxas condominiais reclamadas, nos termos da fundamentação. Determino que o exequente apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do débito reclamado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de encerramento prematuro da presente ação executiva. Cumprida a providência acima mencionada, determino, por meio eletrônico, que às instituições financeiras tornem indisponíveis os ativos financeiros existentes em nome da executada até o limite do valor atualizado do débito reclamado. Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade da executada por meio do Sistema RENAJUD. Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor do débito atualizado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º). Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se a executada para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Se a devedora permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º). Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição. Em sendo as diligências supracitadas infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor. Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que a devedora poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei n. 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º). A devedora deve ser advertida de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei n. 9.099/95, art. 20). Apresentados e recebidos os embargos à execução, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência. Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro. Int. Ananindeua, 18/09/2023. IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua
19/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
18/09/2023, 14:20
Expedição de Outros documentos.
18/09/2023, 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
18/09/2023, 14:20
Conclusos para decisão
11/05/2023, 11:10
Juntada de Petição de petição
24/02/2023, 11:33
Decorrido prazo de RENATA SILVA DE SOUZA em 16/02/2023 23:59.
19/02/2023, 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2023.
17/02/2023, 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
17/02/2023, 01:12
Juntada de Petição de petição
16/02/2023, 09:55
Juntada de Petição de petição
16/02/2023, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CAMILLE DE AZEVEDO ALVES - PA31883, JOSE CLAUDIO CARNEIRO ALVES - PA005819 PROMOVIDO(A): RENATA SILVA DE SOUZA Endereço: Passagem Itabira, 120, Cond. Parque Itaoca, APTO 204, Bloco 14, Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67143-010 Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, fica a parte exequente, intimada, através de advogado habilitado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o memorial de cálculo atualizado, para fins de penhora online, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, haja vista que a executada, citada para pagamento, deixou o prazo transcorrer em branco. Ananindeua, 15 de fevereiro de 2023. SANDRA HELENA MELO DE SOUZA Diretor de Secretaria da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av. Cláudio Sanders, CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251-6230 (Whatsapp) - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) PROCESSO n.º 0815827-67.2022.8.14.0006 (PJe). PROMOVENTE: CONDOMINIO PARQUE ITAOCA Advogados do(a)
16/02/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
15/02/2023, 09:54
Expedição de Outros documentos.
15/02/2023, 09:54
Ato ordinatório praticado
15/02/2023, 09:53
Juntada de Petição de diligência
03/02/2023, 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
03/02/2023, 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
12/12/2022, 08:51
Expedição de Mandado.
04/11/2022, 08:49
Juntada de Petição de petição
13/10/2022, 20:01
Publicado Decisão em 26/09/2022.
26/09/2022, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
24/09/2022, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Condomínio Parque Itaoca Adv.: Dr. José Claudio Carneiro Alves - OAB/PA nº 5.819
Executada: Renata Silva De Souza End.: Pass. Itabira, n° 120, Cond. Residencial Parque Itaoca, bloco 14, apto nº 403, bairro Maguari, CEP: 67.143-010, Ananindeua/PA. Valor do débito reclamado: R$ 5.718,14 (cinco mil, setecentos e dezoito reais e quatorze centavos).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av. Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0815827-67.2022.8.14.0006)
Vistos, etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto nos artigos 54 e 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo. Determino que o exequente emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando aos autos o documento que legitima a cobrança do valor de R$ 70,00 (setenta reais), de competência do mês de julho de 2021, uma vez que não fixado na ata de assembleia trazida com a exordial, sendo que em caso de inércia o presente processo será encerrado prematuramente (CPC, artigo 801). Cumprida a decisão de saneamento, cite-se o (a) executado (a) para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora (CPC, artigos 829 e 916). Em caso de parcelamento, o (a) executado (a) deve expedir a guia respectiva no site do TJE/PA, no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline. Se o (a) devedor (a), apesar de devidamente citado (a), permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD. Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD. Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º). Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º). Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição. Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor. Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º). O (A) devedor (a) deve ser advertido (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20). Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência. Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º). A antecipação da tutela requerida, ainda que suprido o vício aqui divisado, não poderá ser deferida por inexistência de prova pré-constituída da urgência das medidas pretendidas. Os honorários advocatícios, por sua vez, não poderão ser arbitrados, posto que essa despesa é incabível nesta fase limiar do feito, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Esta decisão servirá como mandado. Int. Ananindeua, 14/09/2022. IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua