Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807299-46.2020.8.14.0028.
AUTOR: RESIDENCIAL CIDADE JARDIM MARABA LTDA - SPE Nome: RESIDENCIAL CIDADE JARDIM MARABA LTDA - SPE Endereço: Rodovia BR-230, (Transamazônica, Km 10)., Nova Marabá, MARABÁ - PA - CEP: 68507-765
REU: VITAL FERREIRA NETO Nome: VITAL FERREIRA NETO Endereço: Rua B-4, s/n, Quadra 80, Lote 04., CIDADE JARDIM, MARABÁ - PA - CEP: 68507-000 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS promovida por RESIDENCIAL CIDADE JARDIM MARABÁ LTDA SPE em desfavor de VITAL FERREIRA NETO, ambos qualificados no processo em referência. No decorrer da lide, as partes entabularam acordo acerca do objeto do feito, pleiteando, em seguida, a homologação do pacto e a extinção do processo (ID 45839188). É o breve relatório. Decido. Compulsando atentamente aos autos, verifico que o pleito não encontra óbice legal, ao passo que as partes são capazes, inexistindo, nesses casos, vícios ou nulidades a sanar. Assim,
diante do exposto, homologo o acordo e julgo extinto o processo com resolução do seu mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do CPC. Honorários conforme dispuser o acordo, inclusive, caso não disponha, há de ser entendido que as partes e seus procuradores optaram por dispensar o ônus. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Sem condenação em custas, em virtude da composição extrajudicial celebrada entre as partes antes da prolação de sentença. Não havendo mais nenhuma pendência a ser diligenciada, arquivem-se com as cautelas legais. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá