Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
29/09/2010
Valor da Causa
R$ 45.735,16
Órgão julgador
11ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Partes do Processo
JOSÉ CARLOS DOS ANJOS MOREIRA
CPF
Reu
J C DOS ANJOS MOREIRA ME
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
17/02/2023, 13:26
Transitado em Julgado em 17/02/2023
17/02/2023, 13:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/11/2022 23:59.
04/12/2022, 02:52
Decorrido prazo de J C DOS ANJOS MOREIRA ME em 30/11/2022 23:59.
04/12/2022, 02:52
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS ANJOS MOREIRA em 30/11/2022 23:59.
04/12/2022, 02:52
Publicado Sentença em 07/11/2022.
07/11/2022, 01:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/11/2022 23:59.
05/11/2022, 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
05/11/2022, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. Nome: ITAU UNIBANCO S.A. Endereço: desconhecido
EXECUTADO: J C DOS ANJOS MOREIRA ME, JOSE CARLOS DOS ANJOS MOREIRA Nome: J C DOS ANJOS MOREIRA ME Endereço: desconhecido Nome: JOSE CARLOS DOS ANJOS MOREIRA Endereço: desconhecido SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL DE BELÉM [Cédula de Crédito Bancário] Vistos etc., Embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, o parágrafo 2º, I e IV do NCPC excepciona esta regra e dispõe que as sentenças terminativas estão excluídas da regra prevista no caput do dispositivo, pelo que passo ao julgamento da presente demanda. Considerando-se que a parte autora veio aos autos requerendo a desistência do feito (id. 78289039) e que ainda não ocorreu a citação do réu, homologo a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Na hipótese de existência de custas remanescente e não sendo realizado o seu pagamento, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição da Dívida Ativa. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. BELÉM,3 de outubro de 2022 Assinando Eletronicamente
04/11/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
03/11/2022, 14:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/10/2022 23:59.
30/10/2022, 02:49
Decorrido prazo de J C DOS ANJOS MOREIRA ME em 20/10/2022 23:59.
26/10/2022, 20:13
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS ANJOS MOREIRA em 20/10/2022 23:59.