Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes no Id 81557299 e 81557303, cujo termo foi firmado voluntariamente por ambos e subscrito por seus patronos com poderes para transigir, razão pela qual inexiste qualquer irregularidade no acordado, sendo viável sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado pelas partes para que produza os seus regulares efeitos, revestindo-se da natureza de título executivo judicial, nos termos do artigo 22, parágrafo único, c/c artigo 2oambos da Lei n. 9099/95. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito. Sem custas, na forma do art. 55 da Lei n. 9099/95. O valor do acordo deverá ser pago à parte exequente nos termos transacionados. Após, o recebimento dos valores, satisfeita a execução sem pendências, declaro extinta a execução, nos termos do art.924,II e 925 do Código de Processo Civil Pago o exequente, após, transitado em julgado, sem pendências, arquivem-se os autos. Caso não cumprido o acordo ora homologado, poderá, com a devida observação do prazo prescricional, requerer a execução do acordo inadimplido. Quanto eventuais inscrições em cadastros restritivos de crédito, que possam ter sido realizadas pela parte credora, fica sob seu ônus a exclusão do nome do credor junto aos referidos cadastros. Belém, 13 de abril de 2023. ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito