Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE MATO-GROSSENSE–SICREDI NORTE MT/P Executado(a): N C DE JESUS ATACADO EIRELE ME e NATALY CARNEIRO DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO DE INTIMAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0803502-68.2019.8.14.0005 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Vistos. Vindo-me os autos conclusos, verifico que se trata de feito datado de 2019, sem que até a presente data se tenha implementado medidas satisfativas efetivas em virtude da não localização de bens penhoráveis significativos, razão pela qual determino: 1. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, dela será imediatamente intimado o devedor, na pessoa do seu advogado, salvo se realizada na presença do executado, que se reputa intimado (art. 854, §2º, e 841 do CPC), com prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação (art. 854, §3º, do CPC). Friso que a intimação das partes (incluindo do réu revel) deverá ocorrer via DJe e os prazos contra o revel que não tenham patrono habilitado aos autos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, CPC). 2. Havendo impugnação, voltem-me os autos conclusos. Diferentemente, em caso de inércia, expeça-se ALVARÁ JUDICIAL para levantamento em favor da exequente dos valores bloqueados em detrimento dos executados via SISBAJUD (extrato ora anexo), tudo após os trâmites e nos moldes legais. 3. SUSPENDA-SE o curso do processo de execução (art. 921, III, do CPC) / cumprimento da sentença (art. 513, art. 771 e art. 923, §7º, do CPC), pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a fluência do lapso prescricional (art. 921, §1º, do CPC). Suspensa a execução (e o prazo prescricional), não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes (art. 923, do CPC). 4. INTIME-SE, pessoalmente, o exequente acerca da tentativa frustrada de localização significativa de bens penhoráveis e da suspensão do processo, nos termos do art. 921, §4º, do CPC (Item 6.2.), iniciando-se, ao final do sobrestamento do feito, automaticamente, o PRAZO PRESCRICIONAL (STJ. REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018 (Temas 566, 567 e 569). Com efeito, o termo inicial da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo (art. 921, §4º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021). 5. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano (Item 6.2.), sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, além do início automático do prazo prescricional (Item 6.3), ARQUIVEM-SE os autos (art. 921, §2º, do CPC). Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC). 6. A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021 (STJ. REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018 - Tema 568). 7. O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes (art. 921, §5º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021). O prazo prescricional será o mesmo da ação de conhecimento, conforme Súmula nº 150 do STF. 8. A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo (art. 921, §6º, do CPC, incluído pela Lei nº 14.195/2021). Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Altamira/PA, 22 de setembro de 2022. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular