Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Processo nº 0801071-13.2019.8.14.0021 Classe processual: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) Nome: M. V. B. D. C. Endereço: 3° Rua da Agua Limpa, S/N, Em frente Arena de Esporte, São Cristovão, IGARAPé-AçU - PA - CEP: 68725-000 Nome: MARIA JOSE MOREIRA BRAGA Endereço: 3° Rua da Agua Limpa, S/N, Em frente Arena de Esporte, São cristovão, IGARAPé-AçU - PA - CEP: 68725-000 Nome: José Carlos Moreira da Costa Endereço: Rua Marechal Deodoro, S/N, Em Frente ao Salão da Boa Vontade, São Cristovão, IGARAPé-AçU - PA - CEP: 68725-000
Vistos, etc.
Trata-se de execução de alimentos formulada por M. V. B. D. C. em desfavor de José Carlos Moreira da Costa. Observo que já consta o andamento do processo 0800225-25.2021.8.14.0021, com a dívida devidamente atualizada. è de se verificar também, que nos dois processos já há decreto prisional, me levando a crer que não haverá nenhum prejuízo. Observo que o processo encontra-se pronto para julgamento, não havendo necessidade de delonga processual. Decido. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada; uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; há litispendência quando se repete ação que está em curso". Da simples análise dos documentos colacionados aos autos pela própria parte autora, que se trata de mesma execução. Desse modo, há sim litispendência, pois o que se discute nos autos são os acontecimentos e ocorrências verificadas pela falta de pagamento. Assim, reconheço a preliminar de litispendência e via de consequência, extingo o processo sem resolução de seu mérito, conforme o art. 485, V, § 3º, CPC/2015. Sem custa em face da gratuidade. Honorários de sucumbência que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §5º do CPC. P.R.I. Igarapé-açu, 22 de setembro de 2022. Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito 18:23:44