Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIÃO (FAZENDA PÚBLICA NACIONAL)
EXECUTADO: GRANJA KITAGAWA LTDA, MASAAKI KITAGAWA, FUKUICHI KITAGAWA, HARUKO KITAGAWA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0006368-23.2014.8.14.0049 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA PÚBLICA NACIONAL) em face de GRANJA KITAGAWA LTDA., FUKUICHI KITAGAWA, MASAAKI KITAGAWA e HARUKO KITAGAWA. Em 12/11/2014 foi ordenada a citação da parte executada. Houve a citação da parte executada em 09/12/2014, ID. 66049538 - Pág. 6/11. Sobreveio petição da parte exequente em 28/03/2017 requerendo a reunião dos processos envolvendo as mesmas partes, ID. 66049538 - Pág. 19, o que foi deferido na decisão ID. 66049538 - Pág. 22 de 03/04/2017 e providenciado pela Secretaria do Juízo. Posteriormente, a parte exequente requereu através da petição ID. 66049538 - Pág. 26, protocolada em 31/10/2017, a reavaliação e alienação dos imóveis A e B penhorados e a expedição de ofício ao cartório extrajudicial para que fornecesse a certidão atualizada do imóvel C. Em decisão ID. 66049539 - Pág. 1 foi determinada a suspensão do feito no sistema para fins de controle do acervo até que se ultimem as diligências de reavaliação dos imóveis do executado e tendo em vista que as diligências requeridas pela Fazenda Pública foram formuladas em relação aos demais processos. Ciência da Fazenda Pública em 26/06/2019, ID. 66049539 - Pág. 4. Os autos foram digitalizados e migrados para o sistema PJE. Intimada, a parte exequente requereu em 27/09/2022 a suspensão do feito por 1 (um) ano nos termos do artigo 40, da Lei 6.830/80, ID. 78320749 - Pág. 1. Vieram os autos conclusos, É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, DETERMINO A SUSPENSÃO do curso da execução. Decorrido um ano da presente decisão e não sendo localizados bens do devedor, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos do art. 40, §2º da LEF. Decorridos cinco anos do arquivamento, intime-se a Fazenda Pública, para os fins do que dispõe o art. 40, §4º da LEF. Regularize no Sistema PJE o nome da exequente para União (Fazenda Nacional). Intime-se a Fazenda Pública. P.R.I. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de intimação, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Santa Izabel do Pará/PA, 14 de abril de 2023. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito