Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIÃO
EXECUTADO: INDUSTRIA DE SABOES E OLEOS SANTA IZABEL DO PARA LTDA - ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0000112-84.2002.8.14.0049 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional) em face de Indústria de Sabões e Óleos Santa Izabel do Pará Ltda. Com a inicial, foram juntados documentos. No dia 05/02/02 foi determinada a citação da parte executada. A parte executada foi devidamente citada em 20/03/2022, ID. 66526351 - Pág. 9. Auto de penhora juntado no ID. 66526353 - Pág. 1/2. Na decisão ID. 66526355 - Pág. 1 foi determinada a suspensão da ação em razão do parcelamento do débito. O processo permaneceu suspenso em decorrência do parcelamento da dívida. Posteriormente, por meio da petição ID. 66526357 - Pág. 7 a parte exequente requereu a substituição do bem penhorado e a realização de penhora online via sistema, o que foi indeferido. No ID. 66526357 - Pág. 18 foi certificado sobre a apresentação de embargos à execução registrados sob nº 0000793-51.2002.8.14.0049. Na petição ID. 66526358 a parte exequente requereu a suspensão do processo em razão de novo parcelamento da dívida. Por meio da manifestação ID. 66526378 - Pág. 7, a parte exequente formulou pedido de extinção da execução em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa. Vieram os autos conclusos. É o relatório, decido. O artigo 26 da Lei nº 6.830/80 prevê que ‘se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.’ De acordo com o que se depreende dos autos, mais especificamente no ID. 66526378 - Pág. 7, a parte exequente formulou pedido de extinção da execução tendo em vista o cancelamento da CDA.
Ante o exposto, desconstituo a penhora realizada no ID. 66526353 - Pág. 1/2 e declaro extinta, com resolução de mérito, a presente execução, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80. Isento de custas. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Uma vez certificado o trânsito em julgado e tendo em vista a penhora realizada nos autos, proceda a Secretaria a devida baixa na restrição/constrição determinada, devendo, se for o caso, expedir ofício para os devidos fins. Após, arquive-se, observando-se as cautelas legais. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Santa Izabel do Pará/PA, 07 de março de 2023. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito