Execução de Título ExtrajudicialAlimentosPrisão CivilLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Extrajudicial
TJPA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
20/04/2020
Valor da Causa
R$ 687,86
Órgão julgador
Vara Única de Curionópolis
Partes do Processo
GUGIGUI MOVEIS EIRELI - ME
CNPJ
Autor
INGRID LUDIMILA BARBOSA SOUSA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS ALBERTO SILVA VASCONCELOS
OAB/PA 5021·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decorrido prazo de INGRID LUDIMILA BARBOSA SOUSA em 30/05/2023 23:59.
19/07/2023, 00:40
Decorrido prazo de GUGIGUI MOVEIS EIRELI - ME em 04/05/2023 23:59.
14/07/2023, 10:55
Decorrido prazo de GUGIGUI MOVEIS EIRELI - ME em 28/04/2023 23:59.
08/07/2023, 01:50
Decorrido prazo de INGRID LUDIMILA BARBOSA SOUSA em 28/04/2023 23:59.
08/07/2023, 01:50
Arquivado Definitivamente
21/06/2023, 18:42
Transitado em Julgado em 19/06/2023
21/06/2023, 18:41
Juntada de identificação de ar
25/05/2023, 06:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
24/04/2023, 10:43
Expedição de Carta.
24/04/2023, 10:41
Publicado Sentença em 04/04/2023.
05/04/2023, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
05/04/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução em que litigam as partes já qualificadas nos autos. A parte autora juntou os documentos hábeis à propositura da ação. Intimado (a) a diligenciar no feito, o (a) requerente deixou transcorrer o prazo sem manifestação. O processo ficou, então, paralisado, sem impulso processual. É o breve relatório. Decido. O desenvolvimento e prosseguimento válido e regular dos atos processuais depende, essencialmente, do impulso processual efetivado pelas partes ou interessados, cuja inércia enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. Ora, para o processo ser efetivo e eficaz, o impulso processual depende do interesse da parte. Vejo que, no presente caso, a parte exequente, conforme certidão expedida, intimada a diligenciar no feito, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Isto posto, e por tudo que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Curionópolis, 30 de março de 2023. Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito