Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: AP MOTO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
APELADOS: MARIZETE GOMES BRITO MICROEMPRESA INDIVIDUAL; ELISSANDRO SOUSA DA SILVA LTDA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DESATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESATENDIMENTO. OPORTUNIZAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Tendo sido o Apelante regularmente intimado para comprovar documentalmente a sua hipossuficiência, e oportunizado para recolher o preparo recursal, deixou de fazer no prazo o recolhimento das custas, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC. Restou inobservado preceito legal. 2. In casu, ocorreu a deserção, haja vista, a falta de recolhimento das custas e despesas processuais no prazo legal, após intimação para tanto. 3. Decisão monocrática. RECURSO NÃO CONHECIDO, nos termos do art. 932, III, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE XINGUARA/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010620-50.2016.8.14.0065
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por AP MOTO COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara que, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, movida em face de MARIZETE GOMES BRITO MICROEMPRESA INDIVIDUAL E ELISSANDRO SOUSA DA SILVA LTDA, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC. Inconformado, o apelante manejou o presente recurso (Id.15566395), requerendo a concessão da Assistência Judiciária Gratuita. Em despacho, sob o Id. 19709565, determinei a intimação do apelante, a fim de comprovar, documentalmente, a impossibilidade de arcar com o preparo recursal, juntando aos autos o faturamento da empresa, o balanço patrimonial, declaração de imposto de renda da pessoa jurídica e comprovação de despesas habituais. E, no mesmo despacho, determinei que, caso não houvesse a referida apresentação, restaria indeferida a benesse, oportunizando ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo legal, independente de nova intimação, sob pena de deserção. Em certidão de Id. 19977741, fora atestado que decorreu o prazo legal, sem que houvesse manifestação do apelante. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Ab initio, antecipo que o recurso não deve ser conhecido. Da análise dos autos, colhe-se que o recorrente postulou, pelo benefício da gratuidade processual, e tendo-lhe sido solicitado a juntada de documentos que atestassem a alegada hipossuficiência econômica, não houve manifestação, tampouco recolheu as aludidas custas de preparo, embora oportunizado, conforme consta das certidões citadas em linhas anteriores. Desse modo, consoante dispõe o art. 1.007, caput, e o art. 932, parágrafo único, todos do CPC, o recurso é considerado deserto e, por conseguinte, não deve ser conhecido ante a sua inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do mesmo diploma processual. A respeito, colaciono a jurisprudência a seguir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA. DESATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO RECURSAL. RECURSO DESERTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 932, III, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1 - Ausente o preparo dentro do prazo concedido, o recurso é considerado deserto. Na hipótese dos autos, fora indeferida a Assistência Judiciária Gratuita diante da não comprovação da hipossuficiência financeira do recorrente, com a respectiva determinação para recolhimento das custas recursais, todavia, desatendida. 2 - Não conhecimento do Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.”. (Agravo de Instrumento nº. 0802666-71.2023.8.14.0000 - Rel. Des. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2 de maio de 2023). EMENTA: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. PREPARO RECURSAL NÃO RECOLHIDO NO PRAZO DETERMINADO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE. 1. O Apelante foi devidamente intimado do indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 101, §2º do CPC-15, deixando de comprovar o recolhimento do respectivo preparo recursal do prazo determinado. 2. Recurso não conhecido à unanimidade.”. (4621850, 4621850, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-01-26, Publicado em 2021-03-05). Ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. A parte apelante, apesar de intimada, deixou de realizar o recolhimento do preparo, sendo o presente recurso deserto. Logo, não atendido o requisito de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do recurso, consoante penalidade que havia sido anteriormente cominada para essa hipótese. Recurso de apelação não conhecido.”(Apelação Cível, Nº 70083643585, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 01-12-2020). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO E AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. AUSÊNCIA DA REGULARIZAÇÃO DOS REFERIDOS VÍCIOS, APESAR DA INTIMAÇÃO DA PARTE. RECURSO DESERTO. SÚMULA 115/STJ. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.”. (AgInt no AREsp 1915080/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2021, DJe 10/12/2021)
Ante o exposto, monocraticamente, com base no artigo 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso de Apelação, por se encontrar deserto. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. Belém (PA), data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR