Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
AUTOR: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A, NELSON PILLA FILHO - RS41666, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757
EXECUTADO: HARUKO KITAGAWA, FUCKUICHI KITAGAWA Advogado do(a)
REU: EURIDES SANTOS LEAO - PA006704 Advogado do(a)
REU: EURIDES SANTOS LEAO - PA006704 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0000052-14.2002.8.14.0049 MONITÓRIA (40)
Trata-se de feito ajuizado por BB FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de FUKUICHI KITAGAWA e HARUKO KITAGAWA e que se encontra em fase de execução após ter sido proferida sentença julgando improcedente os embargos monitórios apresentado pela parte executada. Por meio da petição ID. 65051631 - Pág. 4 a parte exequente requereu a desistência da ação nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Intimada sobre o pedido de desistência, a parte executada quedou-se inerte ao chamado judicial, ID. 80343044 - Pág. 1. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Pelo histórico do feito, observa-se que a parte exequente não possui mais interesse no prosseguimento da ação. Assim, acolho a petição de ID. 65051631 - Pág. 4 como pedido de desistência. Por sua vez, o inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito no caso da desistência.
Ante o exposto, julgo EXTINTA A DEMANDA sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC. Em havendo custas processuais pendentes de recolhimento, ficarão a cargo do exequente, advertindo-o de que, na hipótese de não pagamento das custas processuais no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, acrescido de correção monetária e dos demais encargos legais, conforme prevê o artigo 46 da Lei Estadual 9.217/21. No processo findo em que houver custas a recolher, fica autorizado o seu arquivamento definitivo, com a instauração de processo administrativo de cobrança, conforme Lei Estadual 9.217/2021. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Santa Izabel do Pará/PA, 17 de julho de 2023. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito