Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: ALESSANDRA ROCHA VASCONCELOS, residente à Passagem Antônio Monteiro, casa nº 31, Travessa 03 de Maio, bairro Canudos, Belém/PA - Celular (91) 98368-9241.
Requerente: ANDREA ROCHA, residente à Passagem Antônio Monteiro, nº 31, 03 de Maio, bairro Condor, Belém/PA - Celular (91) 98368-9241 e 98286-4557.
Requerido: CHRISTIAN COSTA VASCONCELOS, residente na à Travessa 03 de Maio, Passagem Antônio Monteiro, casa 02, bairro Condor, Belém/PA - Celular (91) 98020-3767. A Requerente ANDREA ROCHA e ALESSANDRA ROCHA VASCONCELOS, em 22/04/2022, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, CHRISTIAN COSTA VASCONCELOS, sob a alegação de que são irmãos e dividem o mesmo terreno e o requerido promove conflitos por querer a casa onde a requerente reside junto com sua irmã Alessandra. Alega que no dia 22/04/2022 por volta de 00:00, o requerido entrou na casa das requerentes as agrediu com socos, chutes, puxões de cabelo, que ele foi contido com a chegada de outras pessoas, acredita que se não fosse isso ele as teria matado, porque estava desiquilibrado e embriagado. Em Decisão, datada de 22/04/2022, o Juízo Plantonista deferiu as medidas protetivas de 1. proibição do requerido de se aproximar das requerentes (Andrea rocha e Alessandra rocha Vasconcelos) a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros, bem como de seus familiares e testemunhas; 2. proibição do requerido de manter contato com as vítimas, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; 3. afastamento de convivência com as ofendidas, ficando proibido o requerido de frequentar a residência das requerentes à passagem Antônio monteiro nº 31, 03 de maio, bairro condor, Belém/pa. Em manifestação, o requerido alegou que é irmão das requerentes, que em nenhum momento ou circunstância o requerido praticou violência doméstica em face de suas irmãs, sendo que tais medidas protetivas foram postuladas no intuito de afastar o requerido do imóvel que seria herança de família das partes. Há de se ressaltar que o conflito entre as partes se trata de um conflito patrimonial. Aduz que tinha o costume de frequentar a residência das requerentes para passar um tempo, a relação era pacífica até pouco tempo, porém, recentemente as requerentes passaram a questionar a presença do requerido no local pois acreditam que ele tem a intenção de se apossar de todo o terreno. Alega que no dia dos fatos, o requerido foi até a residência das requerentes, porém, foi surpreendido pela requerente Alessandra, que bastante alterada com sua presença no local, iniciou uma discussão, na qual a requerente fez vários questionamentos sobre a suposta intenção do requerido no terreno, passando a agredi-lo verbalmente. O requerido limitou-se apenas a responder sim, de forma incisiva, tais questionamentos, no entanto, em nenhum momento ameaçou ou fez confusão com as requerentes. Alega também que foi atingido com um banco na cabeça por alguém que não conseguiu identificar na hora, agressão que imediatamente o deixou zonzo e o levou a cair e posteriormente ao desmaio, mas que antes da queda segurou em alguém e acha que essa pessoa também teria caído, fato este que o requerido acredita ter sido considerado como agressão pelas requerentes. Passados alguns minutos o requerido acordou e foi retirado pelo seu padrasto do local, e desde então não houve qualquer contato entre as partes. Concluiu requerendo a imediata revogação das medidas protetivas. Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela manutenção das Medidas Protetivas. Apresentado o Relatório do Estudo Social, produzido pela Equipe Multidisciplinar do Juízo, concluiu que a questão patrimonial é o cerne dos conflitos e o que foi apresentado e demonstrado durante o estudo é que as ações praticadas não foram baseadas no gênero, mas em função de conflitos familiares e patrimoniais. É o Relatório. Decido. A causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, como requerido pela defesa, vez que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Conforme se depreende do art. 5º da Lei 11.340/06, configura-se violência doméstica e familiar contra a mulher a ação ou omissão "baseada no gênero" – praticada, pois, em princípio, por homem contra mulher, como manifestação do patriarcado, no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, ou seja, além de ser imprescindível que entre os sujeitos exista uma relação pessoal, como a relação de afetividade ou de parentesco em sentido amplo, a violência doméstica e familiar contra a mulher para ser processada e julgada perante este Juizado Especializado, deve restar demonstrada a motivação de gênero. Assim, para aplicação da Lei Maria da Penha, faz-se necessária a presença cumulativa de três requisitos, quais sejam: a) existência de relação íntima de afeto entre agressor e vítima; b) existência de violência de gênero, direcionada à pratica delitiva contra a mulher e c) situação de vulnerabilidade da vítima em relação ao agressor. É o que se depreende dos arts. 5º e 7º da referida Lei, que dispõem sobre o conceito do que seja violência doméstica e familiar e disciplina as respectivas formas. No caso em tela, não resta evidenciado que a violência sofrida pela vítima tenha sido fruto de uma relação de gênero, verticalização de poder, ou ainda, uma relação de inferioridade e subordinação entre si. Claro está, pelo relato das Requerentes e Requerido e Estudo Social realizado com as partes que, em que pese a relação íntima de afeto, pois são irmãos, não há que se falar em violência de gênero, tampouco situação de vulnerabilidade, visto que, o caso se trata somente de desavenças por questões familiares e patrimoniais/herança entre irmãos em igual situação, não havendo qualquer indício que caracterize uma hipossuficiência da Requerente em relação aos Requeridos por questões de gênero. Logo, o que se vislumbra no presente caso é a manifesta ausência de uma das condições para propor a ação, qual seja, a falta de interesse processual, posto que, a atuação do Estado-Juiz não se mostra imprescindível para a satisfação de sua pretensão através da concessão das medidas protetivas de urgência constantes na Lei nº 11.340/2006 e pleiteadas no presente caso, o que poderá ser requerido no juízo competente para dirimir as questões de litígio patrimonial.
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0806766-64.2022.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a evidente falta de interesse processual da Requerente, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil e REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS DECRETADAS LIMINARMENTE. Intime-se as requerentes e o requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. Isento o Requerido do pagamento de custas e despesas processuais (arts. 98 e 99, § 1º, do Código de Processo Civil). Sem custas nos termos do art. 28 da Lei n. 11.340/2006. Ciente o Ministério Público. Certifique-se o trânsito em julgado, após, arquive-se promovendo-se as baixas no sistema. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém/PA, 23 de setembro de 2022 MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO RESP / 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER