Execucao De Titulo JudicialValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Judicial
TJPA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 51.534,24
Órgão julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Cametá
Partes do Processo
ANTONIO RAIMUNDO ARAGAO LEAO
CPF
Autor
SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO ARAGAO LEAO em 13/02/2023 23:59.
14/02/2023, 10:28
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 13/02/2023 23:59.
14/02/2023, 10:28
Publicado Sentença em 23/01/2023.
04/02/2023, 14:25
Arquivado Definitivamente
30/01/2023, 11:16
Expedição de Certidão.
30/01/2023, 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
20/12/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO RAIMUNDO ARAGAO LEAO EXCUTADO: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA SENTENÇA
PROCESSO Nº0801689-77.2022.8.14.0012 Vistos etc. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995).
Trata-se de execução em que a executada apresentou exceção de pré-executividade, argumentando a ausência de título judicial exequível. Cumpre, de início, esclarecer algumas questões quanto à exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o juízo, de ofício e a qualquer tempo, pode conhecer da matéria. Imprescindível, portanto, que o vício seja aferível de plano e que se trate de matéria ligada à admissibilidade da execução. Ademais, as principais características desta modalidade de defesa são: I) a atipicidade: uma vez que não há previsão legal a respeito do tema; II) impossibilidade de dilação probatória, somente as questões que se podem provar documentalmente poderiam ser alegadas; e III) informalidade: a alegação poderia ser feita por simples petição. Assim, a chamada exceção de pré-executividade só tem cabimento nos casos em que o juiz pode conhecer da matéria de ofício ou quando ocorrer evidente nulidade do título que lastreia a execução, verificável sem que haja necessidade de dilação probatória ou de contraditório. Da análise dos autos, verifica-se que a exequente juntou aos autos somente a sentença proferida junto ao juízo de primeiro grau, todavia, a referida decisão foi reformada para improcedente junto à Turma Recursal, conforme acórdão acostado aos autos pelo excipiente (id 83686934/ fls. 52-55), o que torna o título judicial inexequível.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executivade e julgo extinta a presente. Sem custas, sem honorários. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se. Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente. José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
19/12/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
16/12/2022, 07:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
15/12/2022, 18:56
Conclusos para julgamento
15/12/2022, 09:40
Juntada de Petição de petição
14/12/2022, 17:22
Publicado Despacho em 25/11/2022.
25/11/2022, 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
25/11/2022, 01:20
Juntada de Petição de petição
24/11/2022, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PROCESSO Nº 0801689-77.2022.814.0012 DESPACHO Em atenção ao requerimento do executado sob o id 77401266, concedo o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para que cumpra a determinação sob id 74936030. Com o cumprimento ou decorrido o prazo, conclusos. Cametá/PA, datado e assinado eletronicamente. José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara