Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: IPOG EDITORA E LIVRARIA LTDA - ME Endereço: Rua T 01, 2390, Setor Bueno, Goiânia - GO - CEP: 74215-170
EXECUTADO: NURIO GUERRA VIEIRA Endereço: Rua Diamante, 08, Cajazeiras, ITUPIRANGA - PA - CEP: 68580-000 SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Itupiranga Processo nº: 0800341-53.2020.8.14.0025 Vistos os autos.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, ajuizada por IPOG INST DE PÓS GRADUAÇÃO – ED E LIVRARIA – LTDA ME, representada por seu sócio proprietário, PAULO JOSÉ DE SANTANA, em face de NÚRIO GUERRA VIEIRA, todos qualificados. Decisão de recebimento da inicial ao ID 17702008 - pág. 1 e 2, determinando a citação do requerido. A parte exequente peticionou ao ID 21189282 - pág. 1, pugnando pela tramitação do feito pelo procedimento da Lei 9.099/95, o que foi deferido ao ID 46079565 - pág. 1. As partes transigiram e pleitearam a homologação do acordo apresentado ao ID 52045611 - pág. 1 e 2. Citação do executado ao ID 52476813 - pág. 1. Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. Relato no essencial. Decido.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial. Compulsando os autos, verifico que a exequente firmou termo de acordo com o executado (ID 52045611 - pág. 1 e 2), o qual passo a analisar. Em análise ao encarte processual, constato que o referido termo de acordo cumpre os requisitos legais. Na oportunidade, observo que nenhum óbice legal existe à homologação da avença entabulada, eis que firmado entre partes maiores e capazes, sendo lícito e possível o seu objeto. No caso dos autos, as partes manifestaram interesse em conciliar, pleiteando a homologação do acordo entabulado.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, DECLARANDO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC. Não havendo prova nos autos da inscrição da ação nos órgãos de proteção ao crédito por este juízo, indefiro o pedido de exclusão requerida pela exequente. Nos termos do art. 90, §3º do CPC, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. P.R.I. e Cumpra-se expedindo-se o necessário. Serve a presente como MANDADO. Cumpra-se. Itupiranga/PA, 31 de agosto de 2021. ALESSANDRA ROCHA DA SILVA SOUZA Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Itupiranga