Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES Nome: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES Endereço: Avenida Assis de Vasconcelos, 625, 3 ANDAR - PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-070
EXECUTADO: LEONARDO FREIRE DE BRITO Nome: LEONARDO FREIRE DE BRITO Endereço: desconhecido SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Itupiranga Processo nº: 0002272-37.2014.8.14.0025 Vistos e etc. A FAZENDA PÚBLICA NACIONAL ajuizou a presente EXECUÇÃO FISCAL em face de LEONARDO FREIRE DE BRITO. A parte executada foi devidamente citada, ao id 34911981 – Pag. 16 quedando-se inerte. Determinada a penhora de bens do executado, o Sr. Oficial de Justiça designado, certificou ao id 34911984 – Pag. 9, que não foram encontrados bens em nome do executado a serem penhorados. Ao id 34911986, deferiu-se pesquisa e bloqueio via BACENJUD. Ao id 34911986 – Pag. 7, deferiu-se restrição de alienação e circulação de veículo localizado em nome do executado. Ao id 34911986 – Pag. 8, o Juízo Federal declarou-se incompetente para julgar e processar o presente feito, determinando sua baixa e remessa ao Juízo de Direito da Comarca de Itupiranga/PA. Ao id 34912291 determinou-se a expedição de penhora e avaliação do veículo indicado. Ao id 34912292, o executado veio aos autos, regularizando sua representação. Ao id 48852844, o exequente informou que, em procedimento administrativo, foi deferido o parcelamento do crédito exequendo. Requereu a suspensão da execução, bem como exclusão do nome do executado dos cadastros de inadimplentes, caso tenha sido feita tal inclusão. Ao id 48852845, termo de parcelamento do crédito exequendo. Ao id 74912642, o exequente informou a quitação do débito por parte do executado, bem como requereu a extinção do feito com base, no art. 924, II, do CPC. Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. No caso em tela, a exequente apresentou termo de parcelamento ao id 48852845, sendo que ao id 74912642, informou a quitação do débito por parte do executado. Por conseguinte, entendo que não há razões para prosseguimento do presente feito.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da quitação do débito exequendo. Nesse sentido, em consequência, DETERMINO a desconstituição da penhora do bem descrito ao id 34911986 – Pag. 5 e 6. REMETA-SE os autos à UNAJ para que certifique se há custas pendentes nos termos da Lei n° 8.328/2015. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE os presentes autos e dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Serve a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO/OFÍCIO. Cumpra-se. Itupiranga/PA, 01 de setembro de 2022. ALESSANDRA ROCHA DA SILVA SOUZA Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Itupiranga