Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NÚMERO: 0003930-69.2013.8.14.0110 EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO - Nome: A UNIAO Endereço: desconhecido Nome: MINISTERIO DA FAZENDA Endereço: AV. 10, 115, LOTEAMENTO REMOR, RIO MARIA - PA - CEP: 68530-000 POLO PASSIVO - Nome: CONQUISTA COMERCIO DE MADEIRAS LTDA EPP Endereço: ROD.PA 150 KM 162, INDUSTRIAL, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 DECISÃO DEFIRO o requerimento do exequente id. 78318983. Em face do exposto e considerando o disposto no art. 40, §§ 1º e 2º, da LEF, DECLARO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, SUSPENSA a presente execução e determino a vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública Nacional, nos termos do REsp. 1.340.553/RS, no qual o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu as seguintes teses para a contagem da prescrição intercorrente: 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Desse modo, nos termos REsp. 1.340.553/RS, transcorrido o prazo de um ano sem que sejam encontrados o devedor ou bens penhoráveis, PROCEDA-SE ao arquivamento provisório desta execução. Após 05 (cinco) anos no arquivo, vista ao exequente para se manifestar na forma do artigo 40, da LEF. Em seguida, venham os autos para análise da prescrição intercorrente. Goianésia do Pará, datado e assinado eletronicamente. JUN KUBOTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Jacundá/PA Respondendo Cumulativamente pela Comarca de Goianésia do Pará/PA (Portaria nº 4102/2022-GP) SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - PROV. Nº003/2009 DA CJCI/TJPA.