Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801376-56.2018.8.14.0045.
AUTOR: ORGANIZACOES COSTA LTDA
REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER, ajuizada por ORGANIZAÇÕES COSTA LTDA, em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ – CELPA. Alega, em síntese, que depois de enfrentar dificuldade no pagamento de fatura de energia, atinente à unidade consumidora 8540861, aliada à imputação de multa, teve o seu medidor retirado para vistoria, por período de 3 (três) meses. Afirma que, apesar das tentativas de solução amigável, todas infrutíferas, sua conta de energia foi faturada pela última vez em fevereiro de 2018, quando, então, descobriu que outra unidade consumidora estava registrada em seu endereço, com débito em aberto. Diante disso, e temendo receio de ver suspenso o serviço de energia elétrica, o que, de acordo com petição coligida às fls. 20, ocorreu, razão pela qual postulou a concessão de tutela de urgência para o fim de restabelecimento do fornecimento do serviço público. Requereu a declaração de nulidade da imputação de débito ao Autor decorrentes da unidade consumidora 3008883580, a sua desvinculação da unidade consumidora do endereço do Autor, a determinação para que a Ré regularize o cadastro do Autor e da sua unidade consumidora, fazendo com que conste no sistema os débitos e que conceda o parcelamento. Custas recolhidas. Juntou documentos. Termo de Audiência de Conciliação, inexitosa, diante da ausência de acordo, juntado ao ID 10806140. Ao ID 11047840, a parte ré apresentou contestação. Alega inexistência de vício na prestação do serviço. Prova inequívoca da ocorrência de consumo não registrado. Débito aferido em consonância com a Resolução 414 da Aneel. Excludente do dever de indenizar. Culpa de terceiro. Da inexistência do dano moral. Eventualmente, da proporcionalidade e razoabilidade para a fixação do quantum. É o Relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao pronto julgamento da demanda nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria em debate, embora envolva matéria fática e de direito, não demanda a produção de outras provas. Sem preliminares, passo ao exame de mérito. Evidentemente o caso em testilha versa sobre relação de consumo, portanto, aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Tal dispositivo prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, somente se eximindo se provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do inciso II, do § 3°, do mencionado artigo. Além disso, o inciso VII, do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que: Art. 6° - São Direitos básicos do consumidor: VIII- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Com efeito, conforme se colhe da análise dos autos, a parte autora deixa claro que não houve responsabilidade de sua parte pelo débito apontado em TOI que a ré intenta receber em razão de alegado não registro de consumo em Unidade Consumidora. Conforme faz prova, o Histórico de Consumo e as fotografias, coligidos aos autos. Ademais, a ré apresentou contestação/pedido contraposto genéricos, sem comprovar o cumprimento do procedimento administrativo de acordo com a Resolução nº 414/2010, da ANEEL. Estando a causa suficientemente discutida e os fatos suficientemente provados, para evitar desnecessária e improdutiva tautologia, diante de Decisão do TJPA em IRDR e de Sentença em Ação Civil Pública no Processo nº 0003586-55.2014.8.14.0045 que tramita nesta Vara, passo a reproduzir, no que pertinente, as razões expendidas nas respectivas decisões, que versam sobre a mesma matéria desta lide, conforme segue. Considerando a recente decisão sobre a matéria, em IRDR, a questão de direito controvertida, restou delimitada na tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, bem como foi fundamento para sentença em Ação Civil Pública que tramita nesta Vara, com o seguinte teor: “a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança, daí decorrente, a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica”. Logo, constatada a irregularidade na perícia realizada de forma totalmente unilateral, com o objetivo de subsidiar cobranças de faturas exorbitantes, além do constrangimento com a ameaça de corte de fornecimento de energia e da negativação ilícita do nome do consumidor, com o intuito de forçar o pagamento, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe. Portanto, sendo incorreto o procedimento adotado, nula é a cobrança dele derivada, não sendo suficiente a alegação da existência de procedimento administrativo previsto pela ANEEL, que apenas autoriza a fiscalização dos relógios, não justificando os procedimentos adotados pela empresa ré, como de regra têm sido a praxe. Para garantia dos princípios constitucionais supra referidos, não se pode admitir que a concessionária instaure e conclua, unilateralmente, a apuração da irregularidade, reservando ao consumidor apenas a oportunidade de recorrer da cobrança do valor apurado, sendo necessária a sua notificação prévia para o acompanhamento de todo o procedimento, propiciando-lhe a apresentação de defesa que, no caso, não pode se resumir a mero recurso. E nem se argumente que a Resolução da ANEEL lhe permitiria agir desta forma, eis que, assim prevendo, é flagrante sua ofensa ao texto constitucional vigente. No mais, é entendimento sedimentado no Colendo Supremo Tribunal Federal que: (...) o princípio do devido processo legal, de acordo com o texto constitucional, também se aplica aos procedimentos administrativos (AgRg no AI592.340 - PR Rei. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – 1ª Turma - j. 20/11/2007, in DJ 14/12/2007, p. 58). Feitas tais considerações, conclui-se que a concessionária Ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar as irregularidades alegadas e, tampouco, a existência de consumo exacerbado de acordo com o faturamento de energia elétrica cobrado. Vale observar que não foi produzido nos autos qualquer laudo pericial que respeitasse o contraditório e a ampla defesa, não sendo suficiente a mera alegação de cumprimento da legislação específica, restando configurado o ato unilateral, repita-se, que não foi produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Diante da essencialidade e do monopólio do serviço prestado, impõe-se ao consumidor meio de execução desmedido do contrato, pois a Requerida dispõe da via judicial para cobrar o crédito que entende devido, enquanto o consumidor não tem outra escolha senão utilizar este serviço público através da concessionária. Assim sendo, os pedidos constantes da inicial, quais sejam, a declaração de nulidade da imputação de débito decorrente da UC nº 3008883580, a desvinculação desta unidade consumidora do endereço do Autor, a determinação para que a empresa Ré regularize o cadastro do Autor e da sua unidade consumidora, fazendo com que conste no sistema os débitos de acordo com seu consumo, devem ser julgados procedentes. Quanto ao pedido Reconvencional, este restou prejudicado, tendo em vista a procedência do pedido autoral. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro na Decisão em IRDR/TJPA e na Sentença em Ação Civil Pública, Processo nº 0003586-55.2014.8.14.0045, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para DECLARAR a nulidade da cobrança e a inexigibilidade dos débitos decorrentes da UC nº 3008883580 e, consequentemente, a desvinculação da referida unidade consumidora do endereço do Autor, a regularização do cadastro do Autor e da sua unidade consumidora, constando no sistema os débitos de acordo com seu consumo. Deve, ainda, a empresa Ré, se abster definitivamente de efetuar novas cobranças do débito questionado, de interromper a prestação de serviço pelos fatos narrados nestes autos e de inscrever o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de incorrer em multa cominatória diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento, observando-se o teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Consequentemente, JULGO IMPROCEDENTE o pedido Reconvencional. Condeno a parte ré, sucumbente em maior proporção, ao pagamento das custas e despesas processuais, e em honorários advocatícios que arbitro em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa. Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução do mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará - TJPA. Não havendo recurso, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. VALE COMO MANDADO/OFÍCIO. Redenção/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente)