Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ROSIMERIS RAMOS DOS SANTOS, residente na Rua do Ranário, Rua Gouveia Silva, nº 16, Bairro: Tapanã, CEP: 66.825-440, Belém-PA, celular nº 91-989165830.
REQUERIDO: JOSÉ LUIZ DOS SANTOS LEÃO, residente na Rua do Ranário, Rua Gouveia Silva, nº 16, Bairro: Tapanã, CEP: 66.825-440, Belém-PA, celular nº 47-989135760. A Requerente ROSIMERIS RAMOS DOS SANTOS, em 15/11/2021, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, JOSÉ LUIZ DOS SANTOS LEÃO, sob a alegação de que ele é seu ex-companheiro, com quem conviveu há 19 anos, tendo dois filhos menores e possuem uma residência juntos constituída durante a união estável. Na data de 10/11/2021, por volta das 19:30, o requerido pegou o aparelho celular da requerente para inspecionar, porém, ela não permitiu diante da negativa, ele a imprensou contra o caixilho da porta de um banheiro, deixando-a lesionada no braço direito. Ressaltou que o requerido está tendo crises de ansiedade e está fazendo uso de remédios controlados também alega que por estar fazendo uso de remédios psicotrópicos, não responderá pelos atos que cometer. Em Decisão, datada de 18/11/2021, este Juízo deferiu as medidas protetivas de: 1) Afastamento compulsório do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima; 2) Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; 3) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; 4) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da requerente (endereço da qualificação). Em manifestação, o requerido por meio da Defensoria Pública, alegou que são inverídicas as alegações da requerente e desprovidas de qualquer fundamento fático que as sustente. Afirma que as partes conviveram em união estável por aproximadamente 19 (dezenove) anos. Da relação, tiveram uma filha e um filho, de 13 (treze) e 08 (oito) anos, respectivamente. Aduz que, os fatos ocorreram no início de outubro e não em novembro. No dia dos fatos, o requerido descobriu uma traição por parte da requerente, motivo pelo qual as partes iniciaram uma discussão e ele se deslocou ao banheiro para evitá-la. Quando chegava próximo à porta do banheiro, foi agarrado pelas costas bruscamente pela requerente e, tentando se desvencilhar, empurrou os braços dela, mas apenas tentando afastá-la. Requereu, ao final, a imediata revogação das medidas protetivas ou flexibilização; realização estudo social do caso; intimação da requerente para indicar pessoa de sua confiança para intermediar o diálogo em relação ao regime de convivência da criança envolvida com o pai e que seja julgado improcedente o pedido de Medidas Protetivas. Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido, com a manutenção das medidas protetivas já deferidas em favor da requerente e relativização das medidas, para o fim de possibilitar o exercício do direito de visita do filho com o requerido, podendo as partes elegeram pessoa de sua confiança, para proceder a busca e entrega da criança. É o Relatório. Decido. O feito encontra-se suficientemente instruído para o seu julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, Código de Processo Civil. Inicialmente deve ser ressaltado que a jurisprudência pátria, ao tratar da valoração da prova consistente no depoimento da ofendida, já se firmou no sentido de que a palavra da vítima, nos delitos (situação aplicável às medidas protetivas de urgência) que envolvem violência de gênero no âmbito doméstico e familiar, merece credibilidade, mormente quando amparada por outros elementos probatórios trazidos aos autos, no caso, tem-se a manifestação do requerido confirmando que houve um relacionamento com a requerente, mãe de seus filhos, no entanto, nega a violência sofrida, aduzindo ter acontecido uma briga mútua entre as partes. Ressalte-se que as medidas protetivas atuam como um plus no sistema de prevenção e combate à violência, alargando o espectro de proteção da mulher e neste sentido, não há como deixar de utilizar as premissas principiológicas, do ponto de vista sociológico, da precaução e da prevenção, no sentido de evitar qualquer risco de dano, bem como impedir condutas que possam causar danos. Por isso, in casu, caracterizado ter havido uma relação afetiva entre as partes e o litígio elas, necessária é a atuação estatal para precaver e prevenir a violência doméstica contra a mulher, utilizando-se do sistema de proteção da Lei 11.340/2006. Consigno, ainda, que mesmo o requerido negando os fatos que geraram o presente procedimento, não demonstrou a necessidade de aproximação da ofendida e de manter contato com ela. Da mesma forma, não fora demonstrado qualquer prejuízo ao requerido com o deferimento das medidas protetivas, bem como não consta dos autos nenhum elemento que demonstre que a vítima tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicá-lo ou induzir este Juízo a erro, mormente quando o Órgão Ministerial ofereceu denúncia criminal em desfavor dele. Quanto ao direito de convivência paterna, cabe salientar que não fora determinado por este Juízo qualquer impedimento quando a visitação paterna, o que deverá ser garantido pela Requerente e, em havendo quaisquer outras demandas relacionadas a direito de visitação/alienação parental/partilha de bens e outros, os referidos pleitos fogem aos objetos que são apreciados em medidas protetiva, devendo serem dirimidos pelo Juízo de Família competente, que poderá, inclusive, flexibilizar as medidas protetivas para garantia do exercício do poder familiar De outra banda, ressalta-se que as lides domésticas, familiares e afetivas, por serem relações jurídicas, de regra, continuativas, inclusive relativamente ao rompimento delas, aptas a perdurarem no tempo, são passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito, por isso, a sentença que as resolvem não transita materialmente em julgado.
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0817667-28.2021.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO
Ante o exposto, considerando a necessidade de manutenção das medidas protetivas, para salvaguardar, pelos princípios da prevenção e precaução, JULGO PROCEDENTE, o pedido PARA CONFIRMAR A APLICAÇÃO AS MEDIDA PROTETIVAS DE URGÊNCIA formulado pela requerente em relação ao Requerido de: 1) Afastamento compulsório do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima; 2) Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; 3) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; 4) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da requerente (endereço da qualificação), pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da data da concessão liminar das medidas protetivas (18/11/2021). Assim EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil. INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Sentença, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada e, b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso. Intime-se a requerente e o requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. Isento o requerido ao pagamento das custas processuais. P. R. I. Cumpra-se e, transitado em julgado, arquive-se. Ciente o Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém/PA, 23 de setembro de 2022 MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO RESP P/ 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER