Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MERCURIO ALIMENTOS S/A
REQUERIDO: REMILSON PASSOS DA SILVA DECISÃO O exequente, tendo em vista a não localização de bens penhoráveis, pede a aplicação de medidas coercitivas atípicas previstas (Art. 139, IV do CPC), qual seja, bloqueio da CNH do requerido e, caso não seja possível, o bloqueio de seu cartão de credito e/ou passaporte. De acordo com a jurisprudência, o magistrado pode lançar mão de medidas coercitivas atípicas justamente em situações como a dos autos em que as tentativas de constrição de bens do executado vêm se mostrando malsucedidas. No entanto, tais medidas devem ser guiadas pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, portanto, não devem servir à punição do devedor; devem sim ser emitidas ordens que, de fato, possam levar à satisfação do credor. Eis um precedente nesse sentido: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC. CARTÃO DE CRÉDITO. CNH E PASSAPORTE. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. 1. Medidas coercitivas atípicas podem ser utilizadas para compelir o devedor a empenhar-se no cumprimento de seu dever (CPC, art. 139, IV). 2. Elas não devem ser apenas um meio de constranger o devedor, como mera punição, sem trazer ao credor a possibilidade de satisfação do crédito. As medidas devem ser úteis a essa satisfação, além de proporcionais e razoáveis. 3. No caso, o bloqueio de cartões de crédito se revela medida adequada e que contribui para o atingimento do escopo do processo executivo. 4. Não se vislumbra, de outro lado, utilidade em bloquear a carteira nacional de habilitação, nem em apreender o passaporte do devedor. 5. Recurso parcialmente provido.(TJ-SP - AI: 22227383720188260000 SP 2222738-37.2018.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 03/12/2018, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/12/2018). No caso dos autos, percebe-se que o bloqueio da CNH do requerido é medida que não traria qualquer possibilidade de o exequente receber seu crédito; seria uma determinação que teria como único fulcro constranger e punir o devedor por não quitar a dívida. Por essa razão, a medida não pode ser deferida. Suspenda-se o processo, pelo prazo de 01 (um) ano, a ser contado da data da publicação da presente decisão, por força do Artigo 921, III do CPC/15. Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
PROCESSO Nº. 0801606-47.2020.8.14.0201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)