Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: REMIRO ANDERSEN TRINDADE. ADVOGADO: LARS DANIEL SILVA ANDERSEN TRINDADE- OAB/PA Nº. 19.501. APELADO/APELANTE: SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DO PARÁ – SINDUSCON. ADVOGADO: EVANDRO ANTUNES COSTA- OAB/PA Nº. 11.138. RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR. DESPACHO. Após a interposição da apelação (ID n. 3878473 - Pág. 1 /12), formulou o apelante, Sr. Remiro Andersen Trindade, pedido de gratuidade judicial, ou no caso de não acolhimento, o parcelamento das custas (ID n. 3878480 - Pág. 1). Ao compulsar os autos, foi indeferida a justiça gratuita pelo juízo de piso, sendo determinado o parcelamento das custas iniciais, em razão da possibilidade do autor em arcar com o referido encargo. Ordem que foi obedecida pela parte, como se denota dos documentos de ID n. 3878427 - Pág. 1 e seguintes. Diante dos fatos,
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0806185-63.2019.8.14.0301. ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL. APELANTE/ indefiro o pedido de gratuidade judicial e autorizo o parcelamento das custas recursais, nos termos do art. 98, §6º do CPC c/c a Portaria Conjunta n°. 3/2017-GPA/P/CJRMB/CJCI deste TJPA. Todavia, como o pedido foi posterior à interposição da apelação, deverá ser recolhido o valor das custas em dobro (art. 1.007, §4º do CPC), a qual se submeterá ao parcelamento deferido. Para o cumprimento da ordem, estabeleço o prazo de 05 (cinco) dias (art. 2018, §3º do CPC). À Secretaria para as devidas providências. Findo o prazo, retornem os autos conclusos. Belém, data e assinatura no sistema. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO E ALENCAR Relator- Juiz Convocado