Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO RODRIGO GOMES DA SILVA Nome: ANTONIO RODRIGO GOMES DA SILVA Endereço: Rua Kalil Mutran, 7, Jardim Vitória, MARABÁ - PA - CEP: 68378-32
REQUERIDO: JOAO SOARES SILVA Nome: JOAO SOARES SILVA Endereço: Rua Fortaleza, 60, Casa 08, Belo Horizonte, MARABÁ - PA - CEP: 68503-560 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ 0800868-93.2020.8.14.0028 Vistos os autos.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por ANTONIO RODRIGO GOMES DA SILVA em face de JOÃO SOARES SILVA, partes qualificadas nos autos. Determinada a intimação do Autor para comprovação de sua hipossuficiência ou pagamento das custas processuais, tendo a parte juntada sua última declaração de Imposto de Renda (id 18124901). Entretanto, este juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita, justificando que o Autor desempenha atividade empresarial e que possui renda mensal inacessível a maior parte da população, sendo isso um indicativo de não se tratar de pessoa hipossuficiente jurídico, conforme decisão de id 20695097. Intimado para efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, o autor não se manifestou no feito, conforme certidão de id. 31266186. Relatei o essencial. Decido. Inicialmente, importante destacar que o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (§ 2º do art. 99, do CPC). Pois, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte demandante somente se impõe com robustas provas que atestem sua hipossuficiência (art. 98 do CPC). No caso dos autos, a parte autora foi devidamente intimada para efetuar o pagamento das custas inicias, tendo essa se quedado inerte. De acordo com o art. 290 do CPC, “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias" Pelo exposto, considerando as razões acima delineadas, e com fundamento nos arts. 485, IV e 290 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, determinando, doravante, o CANCELAMENTO da distribuição da presente exordial. Custas pelo Autor que, no entanto, faz jus à isenção do pagamento pelo disposto no art. 22, “in fine”, da Lei 8.328/15. Descabe arbitramento e condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de triangularização da ação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. SERVIRÁ ESTA COMO MANDADO/OFÍCIO/EXPEDIENTE PARA PUBLICAÇÃO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 11/2009-CJRMB, DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 4294 DE 11/03/09. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá