Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SPE - PARAUAPEBAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
REQUERIDO: DANIEL FERNANDES MARTINS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0812984-27.2022.8.14.0040
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DANIEL FERNANDES MARTINS em face de decisão de ID 98337376. Alega o embargante, em síntese, que a decisão foi omissa quanto ao pedido de desentranhamento dos embargos a execução protocolados equivocadamente nos autos de execução, bem como quanto ao pedido de declaração de tempestividade dos embargos à execução número 0803467-61.2023.8.14.0040. É o relatório. Como se sabe, a função dos embargos de declaração, conforme o disposto no artigo 1.022, CPC, é, unicamente, afastar do julgado omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se, em complementar o julgado atacado, afastando-lhe vícios de compreensão, bem como para corrigir erro material. Alega o embargante, em síntese, que a decisão foi omissa quanto ao pedido de desentranhamento dos embargos a execução protocolados equivocadamente nos autos de execução, bem como quanto ao pedido de declaração de tempestividade dos embargos à execução número 0803467-61.2023.8.14.0040. Assiste razão a embargante quanto à omissão, pois de fato não houve manifestação quanto ao pedido de desentranhamento e reconhecimento da tempestividade dos embargos a execução. Entretanto, com relação ao pedido de desentranhamento, atente-se o embargante que fora constatada a inadequação da via eleita (ID 87850449), determinando o prosseguimento da execução, sendo dispensado o desentranhamento. Ainda, quanto ao pedido de reconhecimento da tempestividade dos embargos à execução número 0803467-61.2023.8.14.0040, este perdeu o objeto, pois conforme dito pelo próprio embargante nestes autos de execução, os referidos embargos foram recebidos e julgados improcedentes em face da intempestividade, razão pela qual referida questão foi sanada.
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração, mas indefiro os pedidos formulados pelo embargante, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, fica a parte embargante advertida que nova oposição de embargos declaratórios sem fundamentos, com o objetivo apenas de rediscutir o mérito ou protelar o feito, ensejará condenação nas multas previstas no § 2º do art. 81 e nos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do CPC, observando-se a orientação jurisprudencial do STJ consagrada nos REsp 1.250.739-PA (Corte Especial, recurso repetitivo) e REsp 1.410.839-SC (Segunda Seção, recurso repetitivo). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz (a) de direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)