Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: Y. WATANABE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0000339-74.2002.8.14.0049 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Pública Nacional) em face de Y. Watanabe. O pedido foi instruído com documentos. Houve despacho inicial determinando a citação do executado, datado de 25/03/2002. O executado foi citado em 15/04/2002, conforme se infere na certidão ID. 66851618 - Pág. 9 e ofereceu bens como garantia em 22/04/2002. Intimado, o executado apresentou certidões atualizadas dos bens imóveis que ofereceu como garantia, ID. 66851621 - Pág. 16/18. Instada, a Fazenda Pública se manifestou em 14/08/2012 informando que não aceita os bens dados como garantia, pelo que requereu o bloqueio de valores via sistema, ID. 66851621 - Pág. 19/20, o que foi deferido na decisão ID. 66851623 - Pág. 1. A parte executada comunicou sobre a interposição de agravo de instrumento, ID. 66851624 - Pág. 1/16. Sobreveio em 06/03/2013 petição da parte exequente informando sobre a necessidade de ampliação do polo passivo em razão da configuração de grupo econômico, ID. 66852094 - Pág. 1/17 e 66852095 - Pág. 1/3, o que foi indeferido na decisão ID. 66852110 - Pág. 1/3. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade no ID. 66852111 - Pág. 1/12. Posteriormente, a parte executada informou que houve o parcelamento do débito, ID. 66852112 - Pág. 12/21. A Fazenda Pública comunicou sobre a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de configuração de grupo econômico, ID. 66852112 - Pág. 23 e ID. 66852113 - Pág. 1/11. No ID. 66852113 - Pág. 13/15 e 66852114 - Pág. 1/5 foi juntada decisão proferida no agravo de instrumento e na qual foi dado provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública. No ID. 66852114 - Pág. 9/13 foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte executada. Intimada, a Fazenda Pública informou em 20/09/2016 que o débito se encontra parcelado, motivo pelo qual requereu a suspensão do processo até eventual quitação ou rescisão, ID. 66852117 - Pág. 7. Em decisão datada de 04/04/2017 foi determinada a suspensão do processo tendo em vista o parcelamento da dívida, ID. 66852118 - Pág. 1. Intimada, a parte exequente reiterou em 29/01/2020 o pedido de suspensão da ação em razão em parcelamento do débito, ID. 66852119 - Pág. 7. Os autos foram digitalizados e migrados para o sistema PJE. Posteriormente, a parte exequente formulou, por meio da petição ID. 78688140, pedido de extinção da execução em razão do pagamento do débito. Vieram os autos conclusos. É o relatório, decido. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ademais, o artigo 156, I, do Código Tributário Nacional prevê que extingue-se o crédito tributário com o pagamento deste. De acordo com o que se depreende dos autos, mais especificamente da petição ID. 78688140, o(a) devedor(a) satisfez a obrigação que ensejou a presente execução, com o pagamento do valor devido.
Ante o exposto, declaro extinta, com resolução de mérito, a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c artigo 156, I, do Código Tributário Nacional. Considerando o princípio da causalidade e que a parte executada efetuou o pagamento da dívida após a citação, condeno a parte executada em custas processuais e em honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor do débito. Considerando a condenação em custas processuais e, nos termos da Lei Estadual 9.217/2021, advirto a parte condenada de que o não pagamento das custas no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais. No processo findo em que houver custas a recolher, fica autorizado o seu arquivamento definitivo, com a instauração de processo administrativo de cobrança, conforme Lei Estadual 9.217/2021. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas legais. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Santa Izabel do Pará/PA, 21 de setembro de 2023. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito