Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Nome: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Endereço: Rua Correia Vasques, 250, Cidade Nova, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20211-140
EXECUTADO: M.A.J. COM. DE PETROLEO EIRELI, DIONISIO SINHORIN, ANACLETE KOTHE Nome: M.A.J. COM. DE PETROLEO EIRELI Endereço: Rodovia PA-150, s/n, km115, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-330 Nome: DIONISIO SINHORIN Endereço: Rua Dois, 143, Itamarati, XINGUARA - PA - CEP: 68555-690 Nome: ANACLETE KOTHE Endereço: Rua Dois, 143, Itamarati, XINGUARA - PA - CEP: 68555-690 DECISÃO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0858021-07.2021.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
VISTOS. CHAMO A ORDEM: TORNO SEM EFEITO o despacho inicial proferido nos presentes autos, pelas razões abaixo esposadas. Constata-se que o presente feito versa sobre AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM GARANTIA HIPOTECÁRIA E FIDEJUSSÓRIA ajuizada por PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A em face de M.A.J. COM DE PETRÓLEO EIRELI e outros. A parte autora encontra-se sediada em: Rua Correia Vasques, no 250, Cidade Nova, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.211-140 O objeto de discussão, por sua vez, refere-se à imóvel hipotecado localizado no município de MOJU/PA, em decorrência de contrato firmado no município de ABAETETUBA/PA, não havendo, pois, qualquer vínculo com esta Capital. Em contrapartida, TODAS AS 03 REQUERIDAS residem em XINGUARÁ – PARÁ, a saber: Rodovia PA 150, km 115, s/n, bairro Centro, Xinguara, Pará, CEP: 68.555-330 E Rua Dois, n.º 143, bairro Itamarati, Xinguara, Pará, CEP: 68.555-690, Não há dúvidas, portanto, que além de o endereço da parte requerida ser o localizado em outro município, a própria requerente também não possui domicílio nesta Capital, de sorte que, ambas as partes são vinculadas a outra unidade da federação, uma, fixada no Rio de Janeiro/RJ e a outra, conforme já exposto, em Xinguara/PA. Assim, não há qualquer justificativa jurídica para que o feito tramite neste Juízo, tendo em vista que, claramente, irá macular o Princípio do Juiz Natural, previsto no art. 5º da Constituição Federal, a saber: "XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção"; "LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente". Por certo, sendo vedado pela legislação pátria, que as partes tenham seus pleitos apreciados por Juízo que não tenha competência para fazê-lo; da mesma forma, não podem estas fixarem Juízo que se encontra em logradouro estranho ao seu domicílio ou ao cumprimento da obrigação que pleiteiam, por seu bel prazer, ainda que através de eleição de cláusula de foro. Isto é, não podem dispor livremente quanto ao Juízo que pretendem ter seus pedidos apreciados, especialmente quando, na localidade em que residem (ou no local onde deva ser cumprida a obrigação) exista Vara competente para fazê-lo, sem fundamentação para tanto, em uma tentativa de eleger aquele Juízo que entendem ser mais interessante aos interesses que pleiteiam. A título de exemplificação, certamente, não é razoável que o Poder Judiciário do Rio de Janeiro processe, por exemplo, contenda existente entre partes que tenham contraído obrigação e encontrem-se sediadas em qualquer municipalidade do estado do Pará. O MESMO RACIOCÍNIO, PORTANTO, DEVERÁ SER APLICADO AO PRESENTE FEITO, pois, inobstante a parte ré possua sede no estado do Pará, repise-se, NENHUMA DELAS E TAMPOUCO A OBRIGAÇÃO, encontra-se vinculada a esta Comarca. Exalce-se que, conclusão diversa desta impõe o DESVIRTUAMENTO da legislação, considerando que, o intuito do diploma processual é justamente resguardar a proximidade do Juízo quanto aos fatos alegados, tornando aquele foro mais conveniente a elidir eventuais dificuldades em comprovar os fatos narrados, bem como, melhor propiciar o exercício da defesa e de pleno contraditório. Portanto, o trâmite da presente ação nesta Comarca onera a Justiça com desnecessárias e descabidas expedições de cartas precatórias ao invés de simples citação do réu por carta de citação/oficial de justiça no próprio domicílio do devedor, por exemplo. JUSTAMENTE tal situação conduziu ao não cumprimento do despacho inicial, por expressa negativa da parte autora em recolher as custas necessárias a realização da diligência. Note-se que, a situação em análise caracteriza justamente o pontuado por este Juízo: distribuir e processar ações em Comarca que não tenham NENHUMA vinculação com os autores ou réus torna-se muito mais oneroso, não apenas ao Poder Judiciário, mas à própria parte interessada, que deverá custear e efetuar pagamentos em valores mais elevados. Necessário atentar ainda, ao princípio da Utilidade do Processo que está ancorado na necessidade de determinado prazo para a realização do ato processual, eis que a parte deve dispor de prazo útil que possibilite a prática do ato de forma satisfatória, dentro de lapso temporal suficiente e conveniente à dialética processual. Cediço por todos que, os prazos devem ser suficientemente úteis para a prática do ato processual, compreenderem o tempo bastante para que o ato possa ser praticado de forma conveniente ao processo, sendo certo que, há atos processuais que reclamam mais tempo como no caso de se fazer necessária a expedição de carta precatória, impondo às partes e ao próprio Poder Judiciário, um caminho processual mais tortuoso com vistas a propiciar um provimento jurisdicional célere efetivo. Neste contexto, a mera afirmação de ‘efetividade e agilidade do judiciário Paraense’ não é suficiente à atrair a competência deste Juízo, especialmente que, conforme pontuado pelos autores, tratando-se de feito consumerista, o domicílio dos hipossuficientes é regra que se impõe, conforme julgado do próprio STJ (AgInt no AREsp 1449023/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020). Certamente, ainda que permanecessem os autos neste estado do Pará, IMPUNHA-SE A IMEDIATA REDISTRIBUIÇÃO AO JUÍZO COMPETENTE, conforme fundamentação ao norte delineada, ante a inexistência de qualquer vínculo com esta Comarca.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para julgar e processar o presente feito e determino a imediata REMESSA DOS AUTOS ao Juízo Competente na Comarca de Xinguara/PA, local de domicílio dos réus. DIL. E CUMPRA-SE, DANDO A DEVIDA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juiz de Direito Titular da 3ª VCE da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21092920344348500000034128955 1. Petição Inicial - BR v. M. A. J. COM DE PETROLEO Petição 21092920344356100000034128968 Doc. 1 - AtosConstitutivos_DocsRepresentação_BRNorte_compressed-1-9 Documento de Identificação 21092920344370600000034128967 Doc. 1 - AtosConstitutivos_DocsRepresentação_BRNorte_compressed-10-21 Documento de Identificação 21092920344385900000034128966 Doc. 1 - AtosConstitutivos_DocsRepresentação_BRNorte_compressed-22-44 Substabelecimento 21092920344403700000034128965 Doc. 2 - CNPJ Réu Documento de Comprovação 21092920344424800000034128963 Doc. 3 - Contrato de Mútuo Documento de Comprovação 21092920344433300000034128962 Doc. 4 - Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 21092920344445600000034128961 Doc. 5 - Notificações Extrajudiciais Documento de Comprovação 21092920344452000000034128960 Doc. 6 - Notas Promissórias Documento de Comprovação 21092920344459500000034128959 Doc. 7 - Planilha de débito 20-09-21 Documento de Comprovação 21092920344469800000034128958 Doc. 8 - Certidões de Matrícula dos Imóveis Documento de Comprovação 21092920344478000000034128957 Doc. 9 - Hipotecas Documento de Comprovação 21092920344491200000034128956 Petição Petição 21102117245544900000036359918 1. Juntada de custas iniciais Petição 21102117245562800000036362283 Doc. 1 - Custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21102117245595000000036362286 Despacho Despacho 21121713291843500000043048070 Despacho Despacho 21121713291843500000043048070 Certidão Certidão 22091413184884200000073622573 Relatório de Conta 0858021-07.2021.8.14.0301 Documento de Comprovação 22091413184903900000073622575 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092523103822400000074441598 Intimação Intimação 22092523103822400000074441598 Petição Petição 22101314592159000000075544149 1. Indicação Citação por Carta com AR Petição 22101314592173200000075544150 Autor recolheu custas para citação dos Executados por carta postal Certidão 23041915570841100000086483642 Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 23041915570856800000086483643 Certidão Certidão 23050413121594300000087274848