Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0053852-54.2014.8.14.0301.
REQUERENTE: AUTOR: SUZUKI MOTOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Nome: SUZUKI MOTOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: AV. PREFEITO LUIZ LATORRE, Nº 4950, NÃO INFORMADO, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09541-520 Advogado do(a)
AUTOR: EDEMILSON KOJI MOTODA - SP231747
REQUERIDA: REU: MARINALDO ALMEIDA DA COSTA Nome: MARINALDO ALMEIDA DA COSTA Endereço: desconhecido S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada por SUZUKI MOTOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em desfavor de MARINALDO ALMEIDA DA COSTA, estando as partes qualificadas nos autos. A petição inicial foi instruída com documentos. Deferido o pedido liminar de busca e apreensão do veículo (ID 64419566, pág. 7). Restaram frustradas as tentativas de citação e localização do bem nos presentes autos, tendo a parte autora informado não haver mais interesse em apreender o referido bem, requerendo, para satisfação do crédito, a conversão da presente ação em execução, conforme o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 (ID 107199011) – o qual autoriza a conversão da ação de busca e apreensão em execução, permitindo ao credor a satisfação integral do seu crédito mediante procedimento previsto no Código de Processo Civil, desde que haja Certidão do Oficial de Justiça informando não ter encontrado o bem que se buscava. No caso concreto, tendo sido lavrada a referida Certidão (ID 64419569, pág. 5, e ID 64419574, pág. 4), nos presentes autos, comprovando a ausência de apreensão do bem, assim como existindo pedido expresso da parte credora pela conversão do procedimento em execução, motivo pelo qual CONVERTO a presente ação de busca e apreensão em ação de execução. Altere-se a classe processual, no sistema e na autuação, certificando-se a diligência nos autos, para ação de execução de título extrajudicial. Cite(m)-se a(s) parte executada(s), por mandado, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue(m) o pagamento do débito, contado da citação, a teor do art. 829 do Código de Processo Civil. Constatado o não pagamento, munido da segunda via desta decisão, determino a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, que deverá ser cumprida por Oficial de Justiça, conforme art. 829, §§ 1º e 2º, c/c art. 831, ambos do Código de Processo Civil. Arbitro honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor devido, sendo que, em caso de pagamento no prazo assinalado de 3 (três) dias, serão os honorários reduzidos pela metade, consoante o art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso de não ser(em) encontrada(s) a parte(s) executada(s), ou em caso desta(s) tentar(em) frustrar a execução, deve o Oficial de Justiça arrestar tantos bens quanto suficientes para garantir a execução, independentemente de novo mandado, a teor do art. 830 do Código de Processo Civil. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará a(s) parte(s) executada(s) 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido, conforme o art. 830, § 1º, do Código de Processo Civil. Poderá a(s) parte(s) executada(s) oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado, conforme a conjugação do art. 915 com o art. 231, II, do Código de Processo Civil. Fica cientificada a parte não beneficiária da Justiça gratuita que deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas da diligência para a citação e intimação da parte executada, sendo por Mandado por Oficial de Justiça, conforme item 2.5, sendo por Carta com Aviso de recebimento, conforme item 3.2, todos constante da Tabela I – Processos Cíveis – 2 – Custas Judiciais, nos termos da Lei da Estadual nº 8.328/2015, haja vista que o não cumprimento importará em extinção do feito. SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA DE CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/MANDADO DE PENHORA. Belém/PA, data registrada no sistema. José Luís da Silva Tavares Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém (Portaria nº 3.646/2023-GP – subnúcleo Busca e Apreensão por Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0053852-54.2014.8.14.0301.
AUTOR: SUZUKI MOTOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Nome: SUZUKI MOTOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: AV. PREFEITO LUIZ LATORRE, Nº 4950, NÃO INFORMADO, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09541-520
REU: MARINALDO ALMEIDA DA COSTA Nome: MARINALDO ALMEIDA DA COSTA Endereço: desconhecido DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Vistos e etc… DEFIRO o pedido de 97044506 condicionado ao recolhimento das custas judiciais. Com a manifestação conclusos para DECISÃO. P.R.I.C Belém, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** 00538525420148140301_parte_0001.pdf Petição Inicial 22060609153200000000061355315 00538525420148140301_parte_0002.pdf Documento de Migração 22060609153300000000061355316 00538525420148140301_parte_0003.pdf Documento de Migração 22060609153400000000061355317 00538525420148140301_parte_0004.pdf Documento de Migração 22060609153400000000061355318 00538525420148140301_parte_0005.pdf Documento de Migração 22060609153500000000061355319 00538525420148140301_parte_0006.pdf Documento de Migração 22060609153600000000061355873 00538525420148140301_parte_0007.pdf Documento de Migração 22060609153700000000061355875 00538525420148140301_parte_0008.pdf Documento de Migração 22060609153700000000061355878 00538525420148140301_parte_0009.pdf Documento de Migração 22060609153800000000061356130 00538525420148140301_parte_0010.pdf Documento de Migração 22060609153900000000061356132 00538525420148140301_parte_0011.pdf Documento de Migração 22060609154000000000061356133 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092608120020000000074448615 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092608120020000000074448615 Petição Petição 22100610573612000000075114873 Certidão Certidão 22121908301180500000079820078 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012320331678000000081050403 Intimação Intimação 23012320331678000000081050403 Petição Petição 23020217111587000000081651015 01.B. GUIA EXPEDIÇÃO DE MANDADO PA 842-28 SUZUKI Documento de Comprovação 23020217111621400000081651016 01.C. COMPROVANTE EXPEDIÇÃO DE MANDADO Documento de Comprovação 23020217111657100000081651017 Petição Petição 23021514541709900000082405882 Mandado de Busca e Apreensão Mandado de Busca e Apreensão 23041709441776600000086256765 DILIGÊNCIA Diligência 23050410051582400000087247590 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23070712013834100000091050694 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23070712013834100000091050694 Petição Petição 23071816050305900000091629992 Certidão Certidão 23080413112358200000092671581