Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO SAFRA S A REQUERIDO(A): A. M. R. FELIX COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA EIRELI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0806802-25.2022.8.14.0040
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, pretendendo a reforma da sentença ID nº 104357233, opostos por BANCO SAFRA S/A. É o relatório. Passo a decidir. O embargante afirma que a sentença foi contraditória e, assim, ensejou de acolhimento dos embargos declaratórios. Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração e ou modificação de ato decisório, pressupondo a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que porventura inquinem a decisão. Desse modo, os embargos têm como pressuposto a verificação de contradição, obscuridade, erro ou omissão do decisum, ou seja, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mas à sua compatibilização com aquilo que deve ser. O autor ora embargante requer nos embargos declaratórios que este Juízo receba e acolha o fim de sanar a obscuridade e/ou contradição, reconhecendo a ausência da intimação pessoal do autor ora embargante, reformando-se “in totum” a sentença, e consequentemente, dando continuidade ao processo. Ademais, afirma que houve a apresentação dos cálculos solicitados por este Juízo, de forma que atendeu a determinação constante na decisão ID 100127059. Os embargos de declaração não devem ser acolhidos pelos motivos a seguir expostos. Veja o que dispõe a r. decisão, (...)
Diante do exposto, nos termos do art. 321 do CPC, determino a intimação da autora para que apresente emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, anexando aos autos memória de cálculo, por se tratar de documento essencial a demonstrar os valores cobrados e, não cumprida a diligência, a petição inicial será indeferida. Em que pesem as alegações do embargante, depreende-se dos autos que o embargante foi devidamente intimado da decisão retro e deixou transcorrer o prazo in albis, não sendo cabível outra medida senão o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo púnico, c/c/ o artigo 485, inciso I, do NCPC. A referida norma é cogente e determina ao magistrado oportunizar emenda à petição inicial, caso verifique a ocorrência de eventuais defeitos ou irregularidades que impeçam o preenchimento dos requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC, o que ocorreu nos autos. Essa previsão legal objetiva viabilizar o prosseguimento regular do feito. Todavia, a parte autora não aproveitou o ensejo, posto que não sanou eventual irregularidade nem esclareceu ao juízo quanto à desnecessidade da medida dentro do prazo legal (certidão ID Nº 104275349), configurando-se assim o descumprimento da determinação judicial, fazendo incidir a regra do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil. Pois bem. Como já foi mencionado acima, a consequência jurídica do descumprimento de decisão que determina a emenda à inicial é o seu indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, não cabendo reabrir a questão por meio de embargos declaratórios, instrumento destinado exclusivamente à correção de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a ora embargante. Portanto, o que se verifica, no caso em comento, é que o real objetivo da embargante é a revisão do julgado, o que não se coaduna com a via eleita para tanto (Embargos de Declaração), uma vez que a obtenção de efeitos infringentes apenas é possível em situações excepcionais, dentre as quais não se enquadra a ora apontada pela parte embargante. Corroborando a fundamentação esposada, eis o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. 1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 2. No caso em tela, o embargante visa ao reexame das questões suficientemente analisadas no acórdão, que, de forma escorreita, explicitou a peculiaridade existente nos autos, relativamente à ocorrência de preclusão do tema suscitado, o que tem o condão de afastar a similitude fática entre os julgados confrontados. 3. A contradição se revela por proposições inconciliáveis no mesmo julgado, sendo-lhe, portanto, interna. No caso, é alegada contradição no acórdão objeto dos embargos de divergência e não no acórdão embargado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EREsp 1330215/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 28/06/2019) [grifou-se] Em tal situação, portanto, não sendo do escopo dos embargos de declaração a reapreciação da matéria discutida e a alteração do mérito da sentença proferida, é caso de improvimento do recurso. Isto posto, REJEITO os embargos de declaração ora interpostos, por não verificar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0806802-25.2022.8.14.0040 DECISÃO Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a petição inicial deverá ser emendada quando deixa de trazer documentos inTrata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO SAFRA S.A. em face de A.M.R. FELIX COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA EIRELI e ALDA MARIA RAMOS FELIX, partes qualificadas na inicial. A autora pediu a condenação dos réus ao pagamento de R$ R$ 173.229,42 (cento e setenta e três mil, duzentos e vinte e nove reais e quarenta e dois centavos), decorrente da utilização de cheque especial empresarial. Recolheu as custas e juntou documentos. Citada a requerida opôs embargos monitórios (id nº 93347102). Autora apresentou manifestação à impugnação aos embargos (id nº 97835820). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaque-se que a parte que pretende o cumprimento de obrigação de pagar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, poderá manejar ação monitória, sendo suficiente, para tanto, a juntada de documento escrito que represente um crédito e não tenha eficácia executiva, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. Neste sentido: "A prova para fundamentar a ação monitória deve ser compreendida de forma abrangente, isto é, pode ser qualquer registro idôneo, público ou particular, firmado ou não pelo devedor, capaz de indicar de forma sumária a existência de prévia relação entre as partes e a obrigação a ser cumprida referente ao pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.014162-6, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, DJe de 17-4-2012). A requerente afirma que que seria credor da embargante no importe de R$ 173.229,23 (cento e setenta e três mil e duzentos e vinte e nove reais e vinte e três centavos), advindos da utilização do limite no cheque especial no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A requerida alegou nos embargos monitórios que não utilizou o valor de cheque especial ofertado pela requerente e que não há nos autos documentos que comprovem a contratação formal do valor de R$ 150.000,00 supostamente disponibilizado pela embargada. Além disso, apontou que a requerente violou as normas vigentes sobre contas de pagamento Estipuladas pelo BACEN. Ocorre que, conforme documentos juntados pela autora, restou comprovado que a requerida fez adesão ao cheque especial empresarial, cujo valor limite é de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e com prazo de pagamento para 65 (sessenta e cinco) dias, bem como a utilização deste limite, vide termo de adesão (id nº 60220880 - Pág. 50) e extratos bancários (id nº 60220880 - Pág. 53 a pág. 65). De fato, foi apresentado pela autora o débito originário de R$ 54.982,28 (cinquenta e quatro mil, novecentos e oitenta e dois reais e vinte e oito centavos) no dia 27/01/2021, que chegou ao montante de 156.403,12 (cento e cinquenta e seis mil, quatrocentos e três reais e doze centavos) no dia 01/10/2021, através dos extratos bancários (id nº 60220880 - Pág. 53 a pág. 65) juntados pela autora. Entretanto, os extratos acostados não demonstram com clareza as taxas, os juros e os encargos do inadimplemento utilizados para se chegar ao montante pleiteado, haja vista que os documentos apresentados só demonstram os descontos de: juros, juros excesso/mora, imposto sobre operação financeira (IOF), comissão excesso limite, multa contrato vencido, taxa de manutenção de limite de crédito rotativo realizados na conta da requerida, mas desacompanhados de memória de cálculo. Cumpre destacar que, além dos requisitos genéricos de qualquer petição inicial, indicados no art. 319 do CPC, a monitória deverá ser instruída com prova documental indispensável à sua propositura, sendo incumbência do autor explicitar a importância que alega devida, com a respectiva memória de cálculo, consoante inteligência dos arts. 320 e 700 do mesmo diploma legal. Assim, da leitura dos aludidos dispositivos legais, verifica-se que constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo monitório a apresentação, com a inicial, de prova escrita que revele, por si só, ou juntamente com elementos a ela colacionados, a existência e plausibilidade do direito vindicado pelo credor. Ademais, mostra-se essencial, também sob a égide do procedimento monitório, que o demonstrativo do débito indique, com clareza, a origem da dívida e sua evolução, com o apontamento do valor principal e de seus acréscimos, para que a parte contrária possa exercer plenamente o direito de defesa. Ao se analisar os documentos que instruíram a exordial, constata-se que não há planilha discriminada do débito, apenas os citados "demonstrativo consolidado" e "termo de adesão", que se limitam a indicar, de forma abreviada, a data da adesão ao cheque empresarial, o valor do limite do cheque empresarial, a taxa de juros contratada e os extratos bancários.
Diante do exposto, nos termos do art. 321 do CPC, determino a intimação da autora para que apresente emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, anexando aos autos memória de cálculo, por se tratar de documento essencial a demonstrar os valores cobrados e, não cumprida a diligência, a petição inicial será indeferida. Publique-se. Intime-se. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)