Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Decisão Monocrática
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Gisele Silva dos Santos, Jarenilson da Cruz Silva e Wesleia Limeira Chaves em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Prainha nos autos da Ação Ordinária movida contra o Município de Prainha. Em sua exordial (ID 5396332) os autores narraram que trabalharam como servidores públicos temporários para o Município de Prainha no período de fevereiro a dezembro de 2019, contudo, ao final do contrato, não receberam o 13º salário. Por entender que a referida parcela é um direito de todos os trabalhadores, independente do vínculo funcional, pleitearam o recebimento dos valores referentes ao 13º salário de 2019, proporcional aos meses trabalhados. Após o regular trâmite processual, o juízo a quo proferiu sentença julgando improcedente o pedido formulado na inicial (ID 5396356). Irresignados, os autores interpuseram recurso de Apelação (ID 5396359), aduzindo que mesmo sendo precário o vínculo funcional estabelecido entre a Administração Pública e o servidor temporário, este não se encontra privado dos direitos sociais previstos na Constituição Federal, dentre os quais o 13º salário. Com base nesses argumentos, requerem o provimento do recurso e a reforma integral da sentença. Foram ofertadas Contrarrazões (ID 5396363). O Ministério Público de 2º grau absteve-se de intervir nos autos por ausência de interesse público (ID 6389479). É o relatório. Decido. Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. No presente caso, os apelantes objetivam a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de recebimento dos valores referentes ao 13º salário em função do término dos seus contratos temporários firmados com o Município de Prainha. Nesse tocante, registre-se que no julgamento do RE nº 1.066.677 (Tema 551 de Repercussão Geral) o Supremo Tribunal Federal fixou o seguinte entendimento: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) Desta feita, verifica-se que o direito do servidor contratado em caráter temporário pela Administração Pública ao recebimento do 13º salário apenas se configura nas hipóteses de expressa previsão legal e/ou contratual ou desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Após a análise dos autos, verifico que os contratos firmados pelos apelantes com o Município de Prainha (ID 5396334 - Págs. 5 a 8, ID 5396335 - Págs. 5 a 8, e ID 5396336 - Págs. 5 a 8) não trazem qualquer previsão quanto ao pagamento de 13º salário aos servidores temporários, e tampouco a Lei Municipal nº 024/1990 (Estatuto dos Funcionários Públicos e Civis do Município de Prainha). Ademais, os contratos não tiveram sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que denota a ausência de amparo jurídico ao pleito dos apelantes. O art. 133, inciso XI, “b”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal assim dispõe: Art. 133. Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos;
Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, XI, “b”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator