Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: INPAR PROJETO 46
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0061817-88.2011.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE interposta por PROJETO IMOBILIÁRIO SPE 46 LTDA., no bojo da Ação de Execução Fiscal promovida em seu desfavor pelo ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. Alega o excipiente que está sendo executado pelo suposto não recolhimento de valores a título de ICMS, no importe inicial de R$10.523,90 (dez mil, quinhentos e vinte e três reais e noventa centavos). Contudo, assevera que a cobrança não merece prosperar em razão de o débito já ter sido adimplido, o que se deu em momento anterior ao ajuizamento da demanda executiva. Pugna pela procedência da exceção de pré-executividade com a consequente extinção da ação de execução fiscal e condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência. Juntou documentos. No ID Num. 3377927, o exequente requereu a extinção da ação em razão do pagamento do débito. No ID Num. 3377928, o juízo determinou a intimação do excepto para apresentar manifestação quanto à exceção. O excepto requereu a extinção da presente ação em razão do pagamento do débito, defendendo a sua não condenação em honorários sucumbenciais em razão de ter requerido a extinção da ação antes da intimação acerca da presente exceção (ID Num. 3377929). É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade consiste em peça de defesa construída doutrinariamente com o intuito alegar matéria que ao juiz cabe reconhecer de ofício, sem necessidade de dilação probatória. Neste sentido é a jurisprudência pacífica: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2. Hipótese em que, por força da Súmula 7 do STJ, não há como verificar o cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal a rejeitou uma vez que os elementos de prova constantes nos autos davam conta de que a saída do sócio contra quem se redireciona a execução se teria dado de forma fraudulenta, exigindo-se dilação probatória para se provar o contrário. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1264411/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 24/05/2019) – grifos nossos Analisando os autos, verifica-se, diante da manifestação das partes, que o débito executado foi adimplido em momento anterior ao ajuizamento da ação de execução fiscal. Nesse contexto, em que pese a alegação do excepto de que não deve ser condenado em honorários de sucumbência por ter requerido a extinção do feito em momento anterior à sua intimação para se manifestar sobre a exceção, tal alegação não merece prosperar, sobretudo em razão do princípio da causalidade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que a Corte de origem entendeu que, "muito embora a devedora tenha sido citada e obrigada a contratar advogado, no caso dos autos, não há como autorizar a condenação em honorários advocatícios, já que o caso se subsome perfeitamente à hipótese do artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais". 2. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários de advogado na hipótese de desistência da execução fiscal, em razão de a parte executada ter contratado os serviços de advogado com o objetivo de extinguir o processo. 3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1686687 SP 2017/0179245-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2017) – grifos nossos Assim, reconheço os termos da exceção de pré-executividade proposta, tendo em vista que, de fato, o título que instruiu a presente execução, por ocasião de seu ajuizamento, não se apresentava idôneo a sustentar a execução, uma vez que se funda em crédito tributário já recolhido pelo contribuinte, nos termos do Código Tributário Nacional (art. 156, I). Desta feita, o ato inicial da presente ação resta eivado de nulidade, uma vez que embasado em título sem os requisitos legais necessários. Isto posto, considerando o pagamento do crédito efetuado extrajudicialmente pelo executado antes do ajuizamento da ação, conheço da exceção de pré-executividade, dando-lhe provimento para em consequência, extinguir o presente processo de execução, com resolução de mérito, nos termos da fundamentação. Condeno o exequente em honorários advocatícios, que estabeleço, nos termos dos arts. 85, §3º, I em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Sem condenação em custas processuais ante a isenção da Fazenda Pública. Caso existam bens penhorados ou com restrição judicial decorrentes deste processo executório, determino que se proceda ao levantamento respectivo, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto. Sentença não sujeita à reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, II do CPC. P.R.I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Belém-PA, datado e assinado eletronicamente