Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801093-79.2021.8.14.0028.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS BIZCAPITAL EMPIRICA PME Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS BIZCAPITAL EMPIRICA PME Endereço: Rua Gomes de Carvalho, n 1.195, 4 andar, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-004
EXECUTADO: COMPRE BEM EIRELI, JOSE NILSON SOUSA COSTA Nome: COMPRE BEM EIRELI Endereço: Avenida Paraíso, 4, quadra 05, Independência, MARABá - PA - CEP: 68501-080 Nome: JOSE NILSON SOUSA COSTA Endereço: Avenida Maria Adelina, 1000, Independência, MARABá - PA - CEP: 68501-110 SENTENÇA Visto os autos.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS BIZCAPITAL EMPIRICA PME em desfavor de COMPRE BEM EIRELI, JOSE NILSON SOUSA COSTA, ambos qualificados no processo em referência. No decorrer da lide, as partes entabularam acordo acerca do objeto do feito, pleiteando, em seguida, a homologação do pacto e a extinção do processo. É o breve relatório. Decido. Compulsando atentamente aos autos, verifico que o pleito não encontra óbice legal, ao passo que as partes são capazes, inexistindo, nesses casos, vícios ou nulidades a sanar. Assim,
diante do exposto, homologo o acordo e julgo extinto o processo com resolução do seu mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do CPC. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Sem condenação em custas, em virtude da composição extrajudicial celebrada entre as partes antes da prolação de sentença. Não havendo mais nenhuma pendência a ser diligenciada, arquivem-se com as cautelas legais. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.