Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL]
EXECUTADOS: J. M. DA C. DUARTE - ME (Endereço: TV LAURO SODRE, SN, Bairro ANINGAL, CEP 68.200-000, cidade de ALENQUER/PA) JACKSON MARLISSON DA COSTA DUARTE (Endereço: TRAVESSA DR LAURO SODRE, 00, Bairro ANINGAL, CEP 68.200-000, cidade de ALENQUER/PA) EDINA MARIA DO NASCIMENTO DUARTE (Endereço: TRAV. LAURO SODRE, 646, Bairro ANINGAL, CEP 68.200-000, cidade de ALENQUER/PA) CARLOS PINTO AMAZONAS (Endereço: ESTRADA PAES DE CARVALHO, 1617, Bairro PLANALTO, CEP 68.200-000, cidade de ALENQUER/PA) EDINELBA MOURA DE SOUSA AMAZONAS (Endereço: ESTRADA PAES DE CARVALHO, 1617, Bairro PLANALTO, CEP 68.200-000, cidade de ALENQUER/PA) C P AMAZONAS - ME (Endereço: ESTRADA PAES DE CARVALHO, 1617, Bairro PLANALTO, CEP 68.200-000). DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800146-37.2020.8.14.0003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. 1.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVIO EXTRAJUDICIAL proposta pelo banco exequente acima nominado em face dos executados dispostos acima; 2. Esse juízo, no ID nº 78154633, procedeu ao bloqueio via Sistema SISBAJUD de ativos financeiros da parte executada, o qual fora frutífera quanto ao executado CARLOS PINTO AMAZONAS; 3. O patrono do executado, no D nº 80495386, peticionou requerendo o desbloqueio dos valores, alegando que são quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, sendo, ainda, impenhoráveis. Alegou, ainda, que o executado fora acometido de COVID-19 (laudos e exames juntados aos autos no ID nº 80498191 e ss.), e que necessita de tais valores ora bloqueados para o tratamento de sua saúde, haja vista as sequelas deixadas pelo acometimento da doença; 4. Esse juízo, no ID nº 89437528, determinou que a parte exequente se manifestasse sobre o pedido em 10 (dez) dias, datado em 23/03/2023, sendo que até à presente data não houve manifestação, conforme certificado pela Secretaria desse juízo (ID nº 93200836); 5. DECIDO. Compulsando os autos, observo que a parte exequente se manteve silente quanto à determinação judicial para manifestação acerca do pedido do executado. Em análise ao pedido e aos documentos juntados pelo executado, observo que se tratam de valores impenhoráveis, de acordo com o atual entendimento jurisprudencial, além do que ficou comprovado pelo executado que se tratam de valores necessários para a manutenção de sua saúde, bem como de sua família, conforme documento juntados no ID nº 80498191 e ss.; 6. Sobre esse tema: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISBAJUD. PENHORA. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DO DEVEDOR. VALOR INFERIOR À 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ORIGEM. IMPENHORABILIDADE. INTERPRETAÇÃO. ART. 833 DO CPC. I. Consoante a orientação firmada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça - que estabeleceu novos parâmetros para a interpretação da referida normal legal (art. 649 do CPC/1973) - reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos (STJ, 2ª Seção, REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014). II. São impenhoráveis as verbas alimentícias até o limite de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais e os valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, que tenham sido poupados ou mantidos pelo(a) executado(a) em conta corrente ou aplicação financeira, desde que seja a única reserva monetária, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. III. Considerando a interpretação conferida ao art. 833, inciso X, do CPC, não se faz necessária a investigação e comprovação da origem dos valores mantidos em contas correntes, papel moeda, CDBs, RDBs e fundos de investimento, desde que, somados, não ultrapassem o limite contido no dispositivo legal. Trata-se, pois, de hipótese objetiva de impenhorabilidade, cuja constatação depende exclusivamente verificação do montante total mantido em depósito. (TRF4, AG 5045092-92.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 09/03/2023) 7.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido do executado CARLOS PINTO AMAZONAS e procedo ao desbloqueio dos valores constritos via Sistema SISBAJUD no valor de R$ R$ 9.009,90 (nove mil e nove reais e noventa centavos), conforme espelho em anexo; 8. Intime-se as partes acerca da presente decisão, por meio de seus patronos, via sistema; 9. Servirá o presente como MANDADO; 10. Cumpra-se. Alenquer, datado e assinado digitalmente. VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA