Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0869324-18.2021.8.14.0301.
RECLAMANTE: Nome: JOAO MENDONCA RODRIGUES Endereço: Rua Boaventura da Silva, 1664, Apto. 1501, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-060 Nome: NELY VIEIRA CAVALCANTE DE MENDONCA Endereço: Rua Boaventura da Silva, 1664, Apto. 1501, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-060 RECLAMADO: Nome: S. H. B. SOARES - ME Endereço: Rua Doutor Américo Santa Rosa, 32, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-230 Nome: SAULO HENRIQUE DE BARROS SOARES Endereço: Rua Antônio Barreto, 1198,, Apt. 502-A, Ed. André Segovia, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-020 DECISÃO/MANDADO
Vistos, etc. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica pode ser classificado em duas modalidades. A primeira é chamada de teoria menor, e é aplicada nas relações entre fornecedor e consumidor. A segunda, chamada teoria maior, se aplica nas relações cíveis. De acordo com a teoria menor, a personalidade jurídica pode ser desconsiderada sempre que for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor. Portanto, o deferimento do pedido exige menos requisitos. Já de acordo com a teoria maior, o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica que, segundo o artigo 50 do Código Civil, se consubstancia pelo o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. O caso em comento se trata de relação regida pelo Código Civil, e não pelo Código de Defesa do Consumidor. Portanto, em conformidade com os requisitos tanto do citado dispositivo do Código Civil quanto o disposto nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, é necessário que se demonstre o preenchimento dos pressupostos específicos para autorização da desconsideração da personalidade jurídica, o que não ocorreu. Assim, indefiro o pedido. Analisando tudo que nos autos consta, observa-se que este Juízo diligenciou, nos endereços indicados pelo reclamante, com o fim de realizar a citação dos reclamados. Nota-se que, em todos os endereços indicados, não foi possível a concretização do ato. Atualmente, o reclamante requer a renovação da diligência com o número do reclamado no mandado, com o fim de que ele seja localizado, configurando-se como pedido de citação por via telefônica, já que não apresenta outro endereço válido para a realização do ato e, ainda, possui conhecimento de que no endereço da genitora do reclamado este não mais reside. O pedido de citação do reclamado por telefone não merece ser acolhido, haja vista que, apesar de ser possível a citação por meio eletrônico, conforme art. 6º da Lei 11.419/06, devem ser observadas as cautelas do art. 5º da mesma lei, onde consta de forma clara a necessidade de prévio cadastro da parte junto ao Poder Judiciário. Vejamos: “[...] Art. 2o O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1o desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. [...] Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. [...] Art. 6o Observadas as formas e as cautelas do art. 5o desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.” Observa-se, portanto, que para se tornar possível a citação da parte por meio eletrônico, faz-se necessário que a parte possua cadastro junto ao Poder Judiciário, o que não ocorreu no caso presente. Assim, o pedido de citação, nos moldes em que formulado, não pode ser concedido face à ausência de amparo legal para tanto. Ademais, cumpre ressaltar que a Lei 9099/95 dispõe: Art. 18. A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. § 2º Não se fará citação por edital. § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação. Dessa feita, entendo ser ônus da parte autora diligenciar no sentido de fornecer o endereço da parte a ser citada (CPC, art. 319, II), especialmente em se tratando de procedimento regido pela lei 9099/95, não cabendo ao jurisdicionado aventurar-se na tentativa de realizar citação da parte por qualquer meio que não esteja expressamente previsto em lei ou que não atenda às determinações dispostas em lei, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela parte autora para citação eletrônica da reclamada. Assim, determino seja intimada a parte autora para que informe o endereço correto da parte ré, para fins de citação, sob pena de extinção do processo sem apreciação do mérito, sob pena de extinção do feito nos moldes do art.53, §4º da Lei 9.099/95 que determina: “Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei..... § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Belém, 7 de novembro de 2023. ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito