Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0807776-67.2022.8.14.0006.
AUTORA: AUTOR: EDINALDO PANTOJA MARTINS Advogados do(a)
AUTOR: JADE LOPES SILVA - PA32884, NADILSON CARDOSO DAS NEVES - PA26858, RENAN LOBATO COSTA - PA24436 PARTE RÉ: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA Endereço: Passagem São Pedro, 43, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-710 DESPACHO I – A atual sistemática do Código de Processo Civil prioriza a audiência preliminar de conciliação, objetivando a solução consensual da controvérsia em homenagem ao princípio da duração razoável do processo. Com efeito,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO PARA O DIA 31/10/2023, ÀS 09h30min. Intime-se a PARTE REQUERENTE através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos. II– CITE-SE A PARTE REQUERIDA para comparecer na audiência acompanhada de advogado(a) ou defensor(a) público(a), podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Art. 334, §§ 9º e 10º do CPC), advertindo-a que a partir desta começará a escoar o prazo de 15 dias para contestar (Art. 335, CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC). III– AS PARTES FICAM ADVERTIDAS que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com MULTA de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Artigo 334, parágrafo 8º, CPC). A AUDIÊNCIA DESIGNADA OCORRERÁ DE FORMA PRESENCIAL, observando os termos da resolução nº 6, de 05/04/2023 do TJPA. IV – É cediço entre nós a possibilidade excepcional do deferimento de tutela de urgência antes de ouvir a parte contrária, entretanto, considerando os termos da petição inicial e documentos que acompanham, utilizando-me de regras de experiência, ad cautelam, reservo para apreciação da liminar (tutela) após audiência de conciliação ou apresentação de resposta em homenagem aos princípios do contraditório e vedação a decisão surpresa. Nesse sentido a jurisprudência que me orienta: Tutela de urgência. Propositura fundada em alegações fáticas sujeitas a devido aclaramento, mostrando-se temerário conceder tutela de urgência nesse contexto, máxime sem ouvir a parte contrária. Artigo 300 do CPC. Agravo improvido. (TJ-SP - AI: 20291607520198260000 SP 2029160-75.2019.8.26.0000, Relator: Arantes Theodoro, Data de Julgamento: 25/04/2019, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2019) Prestação de serviços. Ação declaratória de inexistência de débito. A concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos pressupostos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Hipótese em que não está evidenciada, sem margem de dúvida, a omissão da requerida na prestação dos serviços de consultoria. Prudente, portanto, instaurar-se o contraditório, ouvindo-se a parte contrária, pois se trata de cognição provisória e superficial. Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20650370820218260000 SP 2065037-08.2021.8.26.0000, Relator: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 20/04/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2021) V – As intimações ocorrem preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento. Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC). VI– Adotadas as providências elencadas ou transcorrido o prazo, certifique-se o que houver e retornem conclusos para a realização da audiência. Publique-se. Intimem-se e Cumpra-se. Data da assinatura digital. GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua ESTA DELIBERAÇÃO JUDICIAL, NO QUE COUBER, SERVIRÁ, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO, NA FORMA DOS PROVIMENTOS N. 03/2009 E N. 11/2009 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM (CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22042914392050400000056599754 00 Ação de Declaração de Inexistência de Débito cc Danos Morais Petição 22042914392070100000056645888 01 CNH - Edinaldo Documento de Identificação 22042914392116000000056645892 02 Comprovante de residência Documento de Comprovação 22042914392134500000056645894 03 PROCURACAO Procuração 22042914392159400000056647434 04 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 22042914392186100000056647436 05 Extrato bancário Documento de Comprovação 22042914392208300000056647437 06 Processo na integra 0817958-49.2021.8.14.0006 pt1 Documento de Comprovação 22042914392228000000056647439 07 Processo na integra 0817958-49.2021.8.14.0006 pt2 Documento de Comprovação 22042914392285200000056647440 Despacho Despacho 22050311375256100000056986512 Petição Petição 22050313080112100000057005667 00 Emenda à inicial - justiça gratuita Petição 22050313080159500000057005671 Doc 1 - Extrato Bradesco de janeiro a março 2022 Documento de Comprovação 22050313080198200000057005674 Doc 2 - Extrato Bradesco de janeiro a março 2022-1 Documento de Comprovação 22050313080230100000057005675 Doc 3- Extrato Bradesco de novembro e dezembro 2021 Documento de Comprovação 22050313080267200000057005677 Doc 4 - IR - Exercicio 2021 (2) Documento de Comprovação 22050313080320200000057010380 Doc 5 - IR - Exercicio 2021-1 (2) Documento de Comprovação 22050313080362700000057010382 Doc 6 - CTPS Documento de Comprovação 22050313080430200000057010385 Doc 7 Extrato bancário Documento de Comprovação 22050313080476700000057010388 Certidão Certidão 22050413175147500000057157717 Despacho Despacho 22071613015574700000063679594 Despacho Despacho 22071613015574700000063679594 Certidão Certidão 23022412435611300000082805092 Av. Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.