Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JESSE SILVA DOS SANTOS
APELADO: NEIVA CONCEIÇÃO DA SILVA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PJE 2023 Z..6227...134. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESATENDIMENTO. OPORTUNIZAÇÃO PARA EFETUAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO. CERTIDÃO. DESERÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. 1 - Tendo sido o Apelante regularmente intimado para comprovar documentalmente a sua hipossuficiência, e oportunizado para recolher o preparo recursal, deixou de fazer no prazo o recolhimento das custas, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC. Restou inobservado preceito legal. 2 – In casu, ocorreu a deserção, haja vista, que a falta de recolhimento das custas e despesas processuais após o prazo que lhe foi concedido, no curso do processo, acarreta a Deserção, que é o abandono processual pelas partes em decorrência do não recolhimento do preparo recursal devido, em prazo regimental, ou em momento posterior. (precedentes). 3 – Decisão monocrática. RECURSO NÃO CONHECIDO, nos termos do art. 932, III, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PRAINHA-PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001065-26.2019.8.14.0090 (Ação de Reintegração de Posse).
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por JESSE SILVA DOS SANTOS (Id.12365742), em face de NEIVA CONCEIÇÃO DA SILVA, insatisfeito com a r. sentença (Id.12365741), prolatada pelo Juiz de Direito da Comarca de Prainha/Pa., que nos autos do Processo nº 0001065-26.2019.8.14.0090, AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR, julgou procedente o pedido autoral, e improcedente o pedido contraposto. Determinou, a reintegração da autora NEIVA CONCEIÇÃO DA SILVA na posse do imóvel localizado na Rua São Francisco, esquina com a Rua Bela Vista, bairro Setor 04, s/n, medindo 10m de frente por 47m de fundo, determinando que o requerido desocupe ou deixe de esbulhar o referido imóvel, sob pena de responsabilidade criminal, e aplicação de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) limitado ao montante de R$50.000,00 (cem mil reais) (sic). Autorizou, a expedição de mandado de reintegração, bem como, condenou o vencido em custas processuais e honorários advocatícios os quais fixou em 10% (dez por cento). Ação julgada com resolução do mérito (art. 487, I do CPC). Em suas razões recursais, o apelante, requereu inicialmente a concessão da Assistência Judiciária Gratuita. Com efeito, prolatei despacho de Id. 13254031, determinando a intimação do recorrente, a fim de comprovar, documentalmente, a sua impossibilidade de arcar com o preparo recursal, relacionando os documentos solicitados, advertindo, que pelo não atendimento da determinação judicial, restaria INDEFERIDA a gratuidade de justiça processual requerida, entretanto, seria oportunizado o recolhimento das custas processuais em dobro, no prazo legal, independente de nova intimação, sob pena de deserção. A certidão de Id. 13411981, datada de 4 de abril de 2023, informa, que decorreu o prazo legal, sem que houvesse manifestação do apelante. No dia seguinte, em 5 de abril de 2023, despertado pela certidão, recolheu tardiamente, ou seja, intempestivamente, as custas de preparo recursal, juntando o comprovante aos autos (Id. 13542684). Com efeito, prolatei novo despacho (Id. 14750222), determinando que a Secretaria certificasse a tempestividade do recolhimento das custas processuais de Id.13542684, conforme determinado e aprazado no despacho de Id.13254031. Retornaram os autos conclusos, trazendo a certidão de Id.14758073, informando que o recolhimento de custas é extemporâneo. Relatado, examino e, ao final, DECIDO. Ab initio, antecipo que o recurso não deve ser conhecido. Da análise dos autos, colhe-se que a parte recorrente postulou, pelo benefício da gratuidade processual, e tendo-lhe sido solicitada a juntada de documentos que atestassem a alegada hipossuficiência econômica, não houve manifestação, tampouco recolheu as aludidas custas de preparo no prazo legal, vindo a fazer a destempo, conforme consta da certidão citada em linhas anteriores. Desse modo, consoante dispõem o art. 99, § 7º; o art. 101, § 2º, e o art. 1.007, caput, todos do CPC, o recurso é considerado deserto, e, por conseguinte, não deve ser conhecido ante a sua inadmissibilidade. A respeito, colaciona-se a jurisprudência: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA. DESATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO RECURSAL. RECURSO DESERTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 932, III, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1 - Ausente o preparo dentro do prazo concedido, o recurso é considerado deserto. Na hipótese dos autos, fora indeferida a Assistência Judiciária Gratuita diante da não comprovação da hipossuficiência financeira do recorrente, com a respectiva determinação para recolhimento das custas recursais, todavia, desatendida. 2 - Não conhecimento do Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.”. (Agravo de Instrumento nº. 0802666-71.2023.8.14.0000 - Rel. Des. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2 de maio de 2023). EMENTA: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. PREPARO RECURSAL NÃO RECOLHIDO NO PRAZO DETERMINADO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE. 1. O Apelante foi devidamente intimado do indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 101, §2º do CPC-15, deixando de comprovar o recolhimento do respectivo preparo recursal do prazo determinado. 2. Recurso não conhecido à unanimidade.”. (4621850, 4621850, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-01-26, Publicado em 2021-03-05). Ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. A parte apelante, apesar de intimada, deixou de realizar o recolhimento do preparo, sendo o presente recurso deserto. Logo, não atendido o requisito de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do recurso, consoante penalidade que havia sido anteriormente cominada para essa hipótese. Recurso de apelação não conhecido.”(Apelação Cível, Nº 70083643585, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 01-12-2020). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO E AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. AUSÊNCIA DA REGULARIZAÇÃO DOS REFERIDOS VÍCIOS, APESAR DA INTIMAÇÃO DA PARTE. RECURSO DESERTO. SÚMULA 115/STJ. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.”. (AgInt no AREsp 1915080/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2021, DJe 10/12/2021)
Ante o exposto, monocraticamente, com base no artigo 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso de apelação, por se encontrar deserto. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. Deste modo, será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo dos recursos, ensejando a aplicação de multa, prevista nos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do CPC. Belém (PA), 27 de setembro de 2023. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR