Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DE LIMA GUEDES
REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO N. 0801358-19.2019.8.14.0039
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIA DE LIMA GUEDES face a BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A pleiteando a declaração de inexistência de negócio jurídico, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência buscando a suspensão dos descontos realizados pelo requerido sobre o benefício previdenciário da requerente. Em síntese, alega a parte autora que recebe benefício previdenciário, e que, após constatar a redução de valores deste, dirigiu-se a agência do Instituto Nacional do Seguro Social, ocasião em que alega ter tomado conhecimento da existência de um empréstimo consignado, proveniente de avença supostamente celebrada com o requerido, negócio jurídico contestado pela parte autora, que afirma nunca ter efetuado o mesmo. Decisão de id. nº 15074065 indeferindo a tutela de urgência pleiteada, concedendo a inversão do ônus da prova, e determinando a citação do requerido para apresentação de defesa no prazo legal. Devidamente citada a parte ré apresentou contestação com apresentação de preliminares, impugnação do pedido e seus desdobramentos (id. nº 65939195). Transcurso do prazo para réplica in albis (certidão id. 78189184). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Das preliminares Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois ainda não se exige o exaurimento das vias extrajudiciais para a propositura deste tipo de ação. Não obstante o entendimento jurisprudencial iniciar caminhos nesse sentido, considerando o novo regramento do código de processo civil que incentiva a solução extrajudicial de conflitos. Do julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento no estado em que se encontra. A controvérsia envolve apenas questões de direito e, no que diz respeito aos fatos, esses não precisam ser demonstrados ou as partes abriram mão da sua iniciativa probatória. O julgamento antecipado ainda prestigia a duração razoável do processo, tal como assegurado no artigo 5º, LXXVII, CF. Aplica-se, portanto, o artigo 355 do CPC. No caso, entendo que os documentos trazidos pelas partes litigantes autorizam o julgamento do feito no estado em que se encontra, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUERES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 535, CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. SUPERAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONSTATADA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 3. O Tribunal a quo concluiu estar a causa madura para julgamento e, por isso, que a dilação probatória pretendida merecia ser abortada uma vez que a lide comportava julgamento antecipado, nos exatos termos do art. 330, I, do CPC. 4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o juízo acerca da necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção. O juiz, com base em seu convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, o que não configura, em regra, cerceamento de defesa. 5. Os arts. 128 e 460 do CPC/73 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Ausente o necessário prequestionamento. Súmula 211/STJ. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 911218 BA 2016/0110415-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2018) No caso, entendo que não se faz necessária a expedição de ofício ao banco em que foi creditado o valor do empréstimo em questão, ou mesmo a designação de audiência para a oitiva da parte autora haja vista que os documentos trazidos pelas partes litigantes autorizam o julgamento do feito no estado em que se encontra. Do mesmo modo, não entende necessário este juízo, ao seu convencimento, a produção de prova pericial, posto solucionável o caso perante as demais normas processuais que circundam o tema da produção probatória em nosso ordenamento jurídico. Do contrato Inicialmente, destaco que a relação jurídica material deduzida neste processo caracteriza- se como de consumo, tendo em vista que as partes se enquadram nos conceitos elencados previstos nos arts. 2º, 3º e 29 da Lei nº 8.078/1990- Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, conforme enunciado da Súmula n. 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” Desse modo, a controvérsia deve ser solucionada à luz dos preceitos contidos naquele diploma legal e dos princípios que dele decorrem. Quanto à distribuição das provas sobre o fato controvertido (celebração do contrato), foi determinada a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Logo, o ônus de demonstrar que houve regularidade da contratação feita com a parte autora é da Instituição Financeira Ré. Alega a parte autora que não celebrou o contrato objeto da presente demanda, supostamente pago mediante descontos em seu salário/benefício. Em sua contestação, o demandado juntou diversos documentos que demonstram a contratação entre as partes, havendo identidade dos dados com a informação constante no extrato de consignação, tais como, número do contrato, valor da parcela, data de formalização e data do crédito. Analisando as assinaturas constantes no contrato e comparando-as com as constantes nos documentos de identificação das testemunhas da assinatura a rogo, verifica-se a similitude entre as assinaturas, confirmando-se que a parte autora efetivamente realizou a contratação. Sendo assim, o réu afirma a regularidade da contratação e junta tanto o contrato quanto o comprovante de transferência de depósito na conta da parte autora. Vale ressaltar que, nos termos do art. 375, do CPC, o(a) magistrado(a) deve usar as regras da experiência comum para julgar o feito, sendo certo que não há a necessidade de qualquer conhecimento técnico especial para se constatar a igualdade nas assinaturas. Assim sendo, fica evidente que a instituição bancária logrou êxito em comprovar a realização do negócio jurídico firmado entre as partes, juntando cópias do contrato assinado pela parte autora, documentos pessoais e comprovante da transferência/disponibilização dos valores, desincubindo-se do ônus da prova. A parte autora, por sua vez, se limitou a ratificar todos os argumentos e fatos narrados na inicial, aduzindo que o contrato seria fraudulento, fato este refutado pelas provas juntadas pela ré. Se a vontade da parte não era contratar o empréstimo bancário, caberia a ela comunicar ao Banco e promover a imediata restituição do valor, o que não fez razão pela qual, se presume que tanto recebeu como também fez uso do dinheiro decorrente do empréstimo. Por fim, quando há alegação de algum fato que se enquadre nas hipóteses do art. 340 do CPC (modificativo, extintivo ou impeditivo) do direito alegado na inicial, o autor passa a ter o ônus de provar que tais fatos não ocorreram, contrapondo-se a eles. Sua falta de provas em tal circunstância, quando o réu inclusive documenta o fato alegado, inverte a presunção que inicialmente lhe era favorável. O art. 375 do CPC permite que o juiz aplique as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece. E essas regras demonstram que, nos casos de fraudes, contratações realizadas a revelia do consumidor, os dados apresentados pelos fraudadores são divergentes das supostas vítimas e, em razão da suposta fraude, os bancos não possuem documentos pessoais das vítimas. Porém não é esse o caso dos autos. Diante de toda a situação, concluo pela licitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, tendo em vista que foram pautados em um negócio jurídico celebrado entre as partes que teve como fundamento a autonomia da vontade. Portanto, agiu a demandada no exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil). Entendo, pois, descaracterizada qualquer falha na prestação do serviço apta a gerar responsabilidade civil (art. 927 do Código Civil c/c art. 14 do CDC). Por oportuno, é importante destacar o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em casos análogos ao presente feito, em que se reconheceu a regularidade da contração do empréstimo consignado pela apresentação do contrato, documentos pessoais e comprovantes de transferência do valor: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA. recurso conhecido e provido à unanimidade. 1. Preliminar de intempestividade do recurso. Considerando que o apelante não foi regularmente intimado da sentença, tendo voluntariamente interposto Recurso de Apelação, inviável o reconhecimento da intempestividade. Preliminar rejeitada. 2. Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude. 3. Caso concreto, no qual, em que pese a inversão do ônus da prova procedida em primeira instância, o banco apelante se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação do empréstimo, não havendo nos autos indícios da ocorrência de fraude ou vício de consentimento, impondo-se a reforma da sentença. 4. Recurso conhecido e provido, reformando integralmente a sentença para julgar improcedente os pedidos deduzidos na inicial. Inversão do ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da apelada ser beneficiária da gratuidade processual. À unanimidade. (4763215, 4763215, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-16, Publicado em 2021-03-23). Não se desconhece a condição de hipervunerabilidade da parte autora, por ser consumidora e pessoa idosa. Porém, tais fatos, por si só, não retiram a sua capacidade de contratar. Nesse sentido, cumpre trazer à colação recente entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em discussão análoga a dos autos, envolvendo consumidora que além de idosa é também analfabeta, oportunidade em que se entendeu pela regularidade da contratação: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO. FRAUDE NO CONTRATO NÃO COMPROVADA. [...] 2. Mérito. O fato da apelante ser idosa e analfabeta não restringe sua capacidade de contratar. A condição de analfabeta não lhe retira a capacidade civil, já que o contrato apresentado pelo apelado foi assinado a rogo, com a presença de duas testemunhas. 3. Sentença mantida. Recurso desprovido. (4888665, 4888665, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-29, Publicado em 2021-04-12). Deste modo, considerando a documentação apresentada pela parte ré, a disponibilização do valor em favor da parte autora e o fato de que a impugnação do contrato apenas de deu após a obtenção do proveito econômico, impõe-se a improcedência do pedido ora deduzido em juízo. Por fim, ressalto o entendimento pacífico do STJ de que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S) e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Revogo eventual tutela de urgência concedida no curso do processo. Sucumbente, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além da verba honorária que fixo, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, aplique-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (artigo 1.010, CPC), sem nova conclusão intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer contrarrazões recursais no prazo legal. Em seguida remetam-se os autos ao E. TJPA (artigo 1009, §3o, CPC), com as homenagens de estilo. Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Diligencie-se. Esta decisão serve como Mandado de Intimação/Citação e Ofício, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA. Paragominas/PA, data registrada pelo sistema. MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP. Belém, 10 de março de 2022)