Arquivado Definitivamente18/12/2025, 12:12
Juntada de documento de migração18/12/2025, 12:11
Juntada de Petição de petição03/10/2025, 16:28
Publicado Decisão em 26/09/2025.26/09/2025, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/202526/09/2025, 02:24
Expedição de Outros documentos.24/09/2025, 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas08/09/2025, 20:23
Conclusos para decisão13/03/2025, 13:08
Expedição de Certidão.13/03/2025, 13:06
Juntada de documento de migração13/03/2025, 12:56
Juntada de comprovante de abertura de subconta judicial13/03/2025, 10:42
Proferido despacho de mero expediente07/03/2025, 13:09
Juntada de Petição de petição07/05/2024, 00:51
Conclusos para despacho17/04/2024, 14:15
Juntada de Petição de petição07/04/2024, 11:31
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/1114105/03/2024, 00:00
Decorrido prazo de MARIA RUTH PEREIRA DE SOUZA em 05/02/2024 23:59.06/02/2024, 05:58
Juntada de Petição de petição30/01/2024, 09:45
Publicado Despacho em 22/01/2024.27/01/2024, 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/202427/01/2024, 05:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM BATISTA CAMPOS
EXECUTADO: MARIA RUTH PEREIRA DE SOUZA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0848172-74.2022.8.14.0301 Intime-se o advogado da parte executada para, em 10 (dez) dias, apresentar manifestação ao pedido de desistência da ação e expedição de alvará do valor bloqueado nas contas bancárias da executada falecida, requerendo o que entender de direito. Após, conclusos para apreciação do pedido de desistência. Intime-se. Cumpra-se. Belém, PA, 15 de janeiro de 2024. TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém17/01/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição16/01/2024, 17:02
Expedição de Outros documentos.16/01/2024, 10:01
Expedição de Outros documentos.16/01/2024, 10:01
Proferido despacho de mero expediente16/01/2024, 06:35
Conclusos para despacho08/10/2023, 23:56
Juntada de Petição de petição29/09/2023, 12:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM BATISTA CAMPOS em 27/07/2023 23:59.28/07/2023, 09:21
Juntada de Petição de petição24/07/2023, 13:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM BATISTA CAMPOS em 19/07/2023 23:59.24/07/2023, 12:28
Decorrido prazo de MARIA RUTH PEREIRA DE SOUZA em 19/07/2023 23:59.24/07/2023, 12:28
Publicado Decisão em 12/07/2023.13/07/2023, 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/202313/07/2023, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM BATISTA CAMPOS Endereço: Travessa Padre Eutíquio, s/n, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66013-090
Executado: MARIA RUTH PEREIRA DE SOUZA Endereço: Travessa Padre Eutíquio S/Nº, JARDIM B.CAMPOS, BLOCO IPANEMA, APTO. 201-B, Campina, BELéM - PA - CEP: 66013-090 DECISÃO A parte Executada apesar de citada e intimada não efetuou o pagamento, objeto da execução, sendo solicitada penhora via bloqueio SISBAJUD, nos termos do 854, do Código de Processo Civil, conforme memorial de cálculo apresentado nos autos. Em consulta à referida ordem de bloqueio, constata-se que restou frutífera a penhora, sendo desbloqueado o valor excedente, conforme tela do sistema anexa. Posto isso, determino a intimação das partes comunicando-as sobre a penhora e para que a parte Executada, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou, que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de seus ativos financeiros, sob pena de preclusão, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil e se manifeste, expressamente, sobre a necessidade de audiência de conciliação, a ser agendada pela Secretaria, conforme pauta deste Juízo, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, oportunidade em que poderá oferecer embargos, por escrito ou oralmente. Caso a parte Executada se manifeste concordando com a penhora do valor para quitação do débito, objeto da execução, ou no referido prazo, não se manifeste, por escrito, sobre a necessidade de realização da referida audiência de conciliação ou para oferecer defesa, considerar-se-á que concorda com o valor cobrado para quitação do débito. Nos casos de concordância expressa ou tácita de reconhecimento da dívida, deverá ser expedido alvará ou transferido o valor para conta bancária, na forma que for requerido pelo Exequente, arquivando-se os autos e dando-se baixa nos registros.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº: 0848172-74.2022.8.14.0301 Intime-se. Cumpra-se. Belém, PA, 10 de julho de 2023. GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Respondendo pela 5ª Vara do JEC de Belém.11/07/2023, 00:00
Juntada de Petição de petição10/07/2023, 17:48
Expedição de Outros documentos.10/07/2023, 13:20
Expedição de Outros documentos.10/07/2023, 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas10/07/2023, 10:57
Conclusos para decisão07/07/2023, 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/202321/06/2023, 02:27
Publicado Decisão em 21/06/2023.21/06/2023, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM BATISTA CAMPOS
EXECUTADO: MARIA RUTH PEREIRA DE SOUZA DECISÃO Tratam os autos de ação de execução extrajudicial, cujo objeto são taxas condominiais não adimplidas. Verifica-se que a parte Executada opôs embargos à execução, tão logo fora citada, não havendo garantia do Juízo. É o relatório. Decido. Inicialmente esclareço que em se tratando de execução de título extrajudicial, o §1º do artigo 53 da Lei nº. 9.099/1995, dispõe que os embargos à execução devem ser oferecidos em audiência de conciliação que somente será designada após a realização da penhora. Nesse contexto, resta incontroverso o entendimento de que os embargos à execução oferecidos pela parte Embargante não podem ser apreciados, primeiro porque não houve garantia do juízo, e segundo, pelo fato de que o atual momento processual não é o adequado para sua oposição. Desta forma, reservo-me a apreciar os embargos à execução manejados, uma vez que se mostra indispensável garantir o Juízo, e ainda, ser designada audiência conciliatória, a qual será realizada entre as partes, sendo nessa oportunidade o momento adequado para a parte executada oferecer embargos à execução. Posto isso, considerando que o Juízo não restou garantido, conforme disciplina o artigo 829 do CPC, procedi à tentativa de bloqueio on-line nas contas bancárias da parte Executada, conforme protocolo nº 20230008895320. Aguarde-se em Secretaria o decurso do prazo de 72 horas. Quando, após a verificação de resposta consolidada no sistema SISBAJUD, este Juízo realizará a conclusão para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, PA, 16 de junho de 2023. TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0848172-74.2022.8.14.030120/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.19/06/2023, 08:02
Expedição de Outros documentos.19/06/2023, 08:02
Proferidas outras decisões não especificadas17/06/2023, 08:39
Juntada de Petição de petição24/03/2023, 15:16
Conclusos para decisão13/12/2022, 00:59
Expedição de Certidão.13/12/2022, 00:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM BATISTA CAMPOS em 16/11/2022 23:59.19/11/2022, 10:55
Decorrido prazo de MARIA RUTH PEREIRA DE SOUZA em 16/11/2022 23:59.19/11/2022, 10:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM BATISTA CAMPOS em 16/11/2022 23:59.19/11/2022, 07:33
Decorrido prazo de MARIA RUTH PEREIRA DE SOUZA em 16/11/2022 23:59.19/11/2022, 07:11
Decorrido prazo de ALLAN SILVA DOS SANTOS em 10/11/2022 23:59.11/11/2022, 22:32
Decorrido prazo de RAPHAEL LIMA PINHEIRO em 10/11/2022 23:59.11/11/2022, 22:32
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO FERREIRA MIRANDA em 10/11/2022 23:59.11/11/2022, 22:32
Publicado Intimação em 03/11/2022.04/11/2022, 00:18
Publicado Intimação em 03/11/2022.04/11/2022, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/202204/11/2022, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/202204/11/2022, 00:18
Publicado Intimação em 03/11/2022.04/11/2022, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/202204/11/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM BATISTA CAMPOS
EXECUTADO: MARIA RUTH PEREIRA DE SOUZA Nome: MARIA RUTH PEREIRA DE SOUZA Endereço: Travessa Padre Eutíquio S/Nº, JARDIM B.CAMPOS, BLOCO IPANEMA, APTO. 201-B, Campina, BELéM - PA - CEP: 66013-090 DECISÃO A parte Executada apresentou embargos à execução, sem garantia do Juízo, e requer a concessão de tutela antecipada para que seja suspenso qualquer tipo de penhora contra seus bens, haja vista que é pessoa idosa e com problemas de saúde como Diabete, hipertensão, dificuldade de locomoção e outros que poderão ser provado em audiência, com todos os laudos de documentos do acompanhamento medico e receituários, e que mais de 60% do que ganha como professora aposentada do Estado (Fundação Pestalozzi do Pará) é para manutenção de sua saúde na compra de remédios e alimentação que é diferente de uma pessoa normal. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar de antecipação de tutela exige a conjugação de dois elementos, conforme dispõe o art. 300, da Lei 13.105/2015 (CPC), quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, dada a peculiaridade em que é muitas vezes concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da parte contrária, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (artigo 497, § único do Código de Processo Civil). Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu. A atividade judiciária, nos referidos casos, é a de buscar equilíbrio entre os interesses postos em Juízo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os eventuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar. Ressalta-se, que em análise prima facie não há nos autos, indícios suficientes que denotem sumariamente a probabilidade dos direitos alegados, sendo necessário estabelecer o contraditório, uma vez que há diversas nuances nos fatos narrados na inicial e a parte Autora não apresentou documentos suficientes para a concessão de tutela antecipatória sem cognição exauriente. Assim, ante as diversas nuances do Processo, a demanda requer o estabelecimento do contraditório pleno, para que se avalie a existência dos direitos alegados pela parte Autora. Posto isso, pela ausência inicial de plausibilidade dos direitos alegados e a inexistência de comprovação do perigo na demora,
Intimação - PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 Processo nº 0848172-74.2022.8.14.0301 indefiro a tutela de urgência, porém, diante dos embargos apresentados determino a intimação da parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os embargos à execução apresentados pela Executada. Intime-se. Cumpra-se expedindo-se o que for necessário. Após, retornem os autos conclusos para apreciação dos embargo à execução. A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA. Belém, PA, 25 de outubro de 2022. TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém.
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM BATISTA CAMPOS
EXECUTADO: MARIA RUTH PEREIRA DE SOUZA Nome: MARIA RUTH PEREIRA DE SOUZA Endereço: Travessa Padre Eutíquio S/Nº, JARDIM B.CAMPOS, BLOCO IPANEMA, APTO. 201-B, Campina, BELéM - PA - CEP: 66013-090 DECISÃO A parte Executada apresentou embargos à execução, sem garantia do Juízo, e requer a concessão de tutela antecipada para que seja suspenso qualquer tipo de penhora contra seus bens, haja vista que é pessoa idosa e com problemas de saúde como Diabete, hipertensão, dificuldade de locomoção e outros que poderão ser provado em audiência, com todos os laudos de documentos do acompanhamento medico e receituários, e que mais de 60% do que ganha como professora aposentada do Estado (Fundação Pestalozzi do Pará) é para manutenção de sua saúde na compra de remédios e alimentação que é diferente de uma pessoa normal. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar de antecipação de tutela exige a conjugação de dois elementos, conforme dispõe o art. 300, da Lei 13.105/2015 (CPC), quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, dada a peculiaridade em que é muitas vezes concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da parte contrária, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (artigo 497, § único do Código de Processo Civil). Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu. A atividade judiciária, nos referidos casos, é a de buscar equilíbrio entre os interesses postos em Juízo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os eventuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar. Ressalta-se, que em análise prima facie não há nos autos, indícios suficientes que denotem sumariamente a probabilidade dos direitos alegados, sendo necessário estabelecer o contraditório, uma vez que há diversas nuances nos fatos narrados na inicial e a parte Autora não apresentou documentos suficientes para a concessão de tutela antecipatória sem cognição exauriente. Assim, ante as diversas nuances do Processo, a demanda requer o estabelecimento do contraditório pleno, para que se avalie a existência dos direitos alegados pela parte Autora. Posto isso, pela ausência inicial de plausibilidade dos direitos alegados e a inexistência de comprovação do perigo na demora,
Intimação - PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 Processo nº 0848172-74.2022.8.14.0301 indefiro a tutela de urgência, porém, diante dos embargos apresentados determino a intimação da parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os embargos à execução apresentados pela Executada. Intime-se. Cumpra-se expedindo-se o que for necessário. Após, retornem os autos conclusos para apreciação dos embargo à execução. A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA. Belém, PA, 25 de outubro de 2022. TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém.
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM BATISTA CAMPOS
EXECUTADO: MARIA RUTH PEREIRA DE SOUZA Nome: MARIA RUTH PEREIRA DE SOUZA Endereço: Travessa Padre Eutíquio S/Nº, JARDIM B.CAMPOS, BLOCO IPANEMA, APTO. 201-B, Campina, BELéM - PA - CEP: 66013-090 DECISÃO A parte Executada apresentou embargos à execução, sem garantia do Juízo, e requer a concessão de tutela antecipada para que seja suspenso qualquer tipo de penhora contra seus bens, haja vista que é pessoa idosa e com problemas de saúde como Diabete, hipertensão, dificuldade de locomoção e outros que poderão ser provado em audiência, com todos os laudos de documentos do acompanhamento medico e receituários, e que mais de 60% do que ganha como professora aposentada do Estado (Fundação Pestalozzi do Pará) é para manutenção de sua saúde na compra de remédios e alimentação que é diferente de uma pessoa normal. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar de antecipação de tutela exige a conjugação de dois elementos, conforme dispõe o art. 300, da Lei 13.105/2015 (CPC), quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, dada a peculiaridade em que é muitas vezes concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da parte contrária, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (artigo 497, § único do Código de Processo Civil). Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu. A atividade judiciária, nos referidos casos, é a de buscar equilíbrio entre os interesses postos em Juízo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os eventuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar. Ressalta-se, que em análise prima facie não há nos autos, indícios suficientes que denotem sumariamente a probabilidade dos direitos alegados, sendo necessário estabelecer o contraditório, uma vez que há diversas nuances nos fatos narrados na inicial e a parte Autora não apresentou documentos suficientes para a concessão de tutela antecipatória sem cognição exauriente. Assim, ante as diversas nuances do Processo, a demanda requer o estabelecimento do contraditório pleno, para que se avalie a existência dos direitos alegados pela parte Autora. Posto isso, pela ausência inicial de plausibilidade dos direitos alegados e a inexistência de comprovação do perigo na demora,
Intimação - PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 Processo nº 0848172-74.2022.8.14.0301 indefiro a tutela de urgência, porém, diante dos embargos apresentados determino a intimação da parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os embargos à execução apresentados pela Executada. Intime-se. Cumpra-se expedindo-se o que for necessário. Após, retornem os autos conclusos para apreciação dos embargo à execução. A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA. Belém, PA, 25 de outubro de 2022. TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém.
Expedição de Outros documentos.28/10/2022, 07:51
Expedição de Outros documentos.28/10/2022, 07:51
Expedição de Outros documentos.28/10/2022, 07:51
Expedição de Outros documentos.28/10/2022, 07:51
Expedição de Outros documentos.28/10/2022, 07:51
Não Concedida a Antecipação de tutela26/10/2022, 07:21
Conclusos para decisão21/10/2022, 13:53
Juntada de Petição de petição17/10/2022, 08:51
Publicado Despacho em 28/09/2022.28/09/2022, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/202228/09/2022, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM BATISTA CAMPOS
EXECUTADO: MARIA RUTH PEREIRA DE SOUZA DESPACHO
PROCESSO Nº 0848172-74.2022.8.14.0301 Intime-se a parte Executada para, em 10 (dez) dias, esclarecer a este Juízo em que consiste seu pedido liminar, tendo em vista que, além do titulo do recurso da devedora intentado não se observa explicitamente na peça o referido pedido. Após, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Belém, PA, 22 de setembro de 2022. TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém27/09/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.26/09/2022, 12:26
Expedição de Outros documentos.26/09/2022, 12:26
Proferido despacho de mero expediente24/09/2022, 10:48
Conclusos para despacho22/09/2022, 12:06
Cancelada a movimentação processual22/09/2022, 12:05
Desentranhado o documento22/09/2022, 12:05
Conclusos para despacho22/09/2022, 10:12
Cancelada a movimentação processual22/09/2022, 10:12
Expedição de Certidão.20/09/2022, 09:15
Juntada de Petição de petição07/07/2022, 07:59
Decorrido prazo de MARIA RUTH PEREIRA DE SOUZA em 23/06/2022 23:59.27/06/2022, 06:26
Juntada de identificação de ar27/06/2022, 06:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).08/06/2022, 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas02/06/2022, 11:57
Conclusos para decisão02/06/2022, 09:31
Distribuído por sorteio02/06/2022, 09:31