Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: ANDREIA DE BELEM REIS, residente na Trav. Francisco Monteiro, nº 67, CEP: 66073210, Bairro Canudos, Belém-PA, (91)98099-4007.
Requerido: ANTONIO CARLOS DOS REIS, residente na Rua Francisco Monteiro, nº 1380, entre Bom Jesus e Mundurucus, Bairro Canudos, Belém-PA. A Requerente ANDREIA DE BELÉM REIS, em 07/04/2022, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, ANTONIO CARLOS DOS REIS, sob a alegação de que ele é seu irmão. Relatou que sempre se deram bem, porém, depois que a requerente adquiriu um terreno próximo requerido não aceitou devido ter interesse no terreno. No dia 25/032022 por volta de 21:00, a requerente recebeu uma ligação lhe informando que o requerido havia agredido seu esposo, fazendo com que ela discutisse com o requerido, este alterou-se e disse: “puta, tu não passa de uma puta, vagabunda desgraçada, fodida, eu só não te bato por causa da Maria da Penha”. Em Decisão, datada de 07/04/2022, o Juízo plantonista deferiu as medidas protetivas de: 1) Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e de testemunhas, a uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros, inclusive da residência e do local de trabalho desta, além de locais que esta frequenta quando a ofendida ali estiver; 2) Proibição de ter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; Em manifestação, o requerido por meio da Defensoria Pública, alegou que são inverídicas as alegações da requerente e desprovidas de qualquer fundamento fático que as sustente. No dia dos fatos, o requerido havia tido um conflito com o seu cunhado, marido da requerente. Por essa razão ela, na noite da mesma data, foi até a casa do requerido e chegou chutando sua porta, sacudindo a grade para tomar satisfação a respeito da briga. Ato contínuo, a requerente começou a gritar e a ofender o requerido proferindo diversos palavrões. De fato, houve uma discussão acalorada entre as partes, contudo em nenhum instante a conversa resvalou para o terreno da violência, pelo menos da parte do requerido. Requereu, ao final, a imediata revogação ou flexibilização das medidas protetivas e que seja julgado improcedente o pedido. Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido, com a manutenção das medidas protetivas já deferidas em favor da requerente. É o Relatório. Decido. O feito encontra-se suficientemente instruído para o seu julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, CPC. Inicialmente deve ser ressaltado que a jurisprudência pátria, ao tratar da valoração da prova consistente no depoimento da ofendida, já se firmou no sentido de que a palavra da vítima, nos delitos (situação aplicável às medidas protetivas de urgência) que envolvem violência de gênero no âmbito doméstico e familiar, merece credibilidade, mormente quando amparada por outros elementos probatórios trazidos aos autos, no caso, tem-se a manifestação do requerido confirmando o parentesco (irmãos), como também, em que pese negar a violência doméstica e familiar, se reportou a existência de conflito. Consigno, ainda, que mesmo o requerido negando os fatos que geraram o presente procedimento, não demonstrou a necessidade de aproximação da requerida, manter contato com ela, ainda mais de frequentar a residência da requerente. Da mesma forma, não fora demonstrado qualquer prejuízo ao Requerido com o deferimento das medidas protetivas, bem como não consta dos autos nenhum elemento que demonstre que a requerida tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicá-lo ou induzir este Juízo a erro. Entretanto, há de se ajustar as medidas protetivas de urgência deferidas liminarmente, mormente quanto a distância mínima que deve o requerido guardar da requerente, sendo razoável a distancia de 50 metros, excluindo-se dessas medidas, especificamente a residência da requerente e seu local de trabalho, uma vez que estas estão incluídas na impossibilidade de aproximação por menos de 50 metros, em qualquer lugar que esteja a requerente, como também não pode prosperar a proibição do requerido frequentar os locais em que a requerente esteja, desde que tenha o requerido chegando anteriormente a ela. Ressalte-se que o procedimento das medidas protetivas atua como um plus no sistema de prevenção e combate à violência, alargando o espectro de proteção da mulher e neste sentido, não há como deixar de utilizar as premissas principiológicas, do ponto de vista sociológico, da precaução e da prevenção, no sentido de evitar qualquer risco de dano, bem como impedir condutas que possam causar danos. Por isso, in casu, caracterizado a relação afetiva entre as partes e o litígio entre elas, necessária é a atuação estatal para precaver e prevenir a violência doméstica contra a mulher, utilizando-se do sistema de proteção da Lei 11.340/2006. Anote-se que não está, neste procedimento, o Estado Juiz buscando a persecução criminal do requerido e sim, tão somente exercendo o poder-dever de precaução/prevenção de violência doméstica e familiar contra mulher. De outra banda, observe-se que as lides domésticas, familiares e afetivas, por serem relações jurídicas, de regra, continuativas, inclusive relativamente ao rompimento delas, aptas a perdurarem no tempo, são passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito, por isso, a sentença que as resolvem não transita materialmente em julgado.
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0805986-27.2022.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO
Ante o exposto, considerando a necessidade de manutenção das medidas protetivas, para salvaguardar, pelos princípios da prevenção e precaução, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido PARA CONFIRMANDO A APLICAÇÃO AS MEDIDA PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS POR ESTE JUÍZO, COM AS ALTERAÇÕES ABAIXO, de Proibição do REQUERIDO 1) Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e de testemunhas, a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros,, além de locais que esta frequenta quando a ofendida ali estiver, desde que tenha chegando anteriormente ao requerido; 2) Proibição de ter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, a fim de preservar a integridade física e psicológica da requerente, pelo prazo de 06 meses a contar da prolação desta Sentença. Assim EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil. INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Sentença, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada e, b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso. Intime-se a requerente e o requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. Sem custas em face da Assistência Judiciária gratuita. P. R. I. Cumpra-se e, transitado em julgado, Arquive-se. Ciente o Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém/PA, 18 de abril de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER