Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado na forma da legislação correlata. Fundamento e decido. Em análise aos presentes autos verifico que intimado o Reclamante para indicar bens à penhora, este restou silente, conforme se depreende dos autos. O desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, com vistas ao bom andamento da ação, evidencia a ausência de necessidade/utilidade do provimento jurisdicional que vindicou inicialmente, fato esse que enseja a extinção do feito. Isto posto e considerando que a ação no juizado especial cível, essencialmente, processa-se pelo interesse do Reclamante, resta inviabilizado o seu prosseguimento, no momento. Pelo exposto, configurada a falta de interesse processual superveniente, consubstanciado, pelo abandono processual, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Isento de custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios. P.R.I.C. Ante a ausência de interesse recursal, arquivem-se. Abaetetuba-PA, 19 de setembro de 2022. CELIA GADOTTI JUÍZA DE DIREITO