Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença com Mérito Vistos os autos. Dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Constata-se que fora feito acordo pelas partes, voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no ajuste, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, manifestado por procuradores com poderes especiais para transacionar, sendo viável sua homologação.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, III, alínea “b” e para os fins do art. 784, III, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo tratado, nos autos, para que produza todos os seus efeitos legais, ao tempo em que resolvo o processo em seu mérito. Sem custas remanescentes em razão da ocorrência da transação antes da sentença, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Descabe condenação em pagamentos de honorários advocatícios reciprocamente face a ausência de sucumbência. Ante a ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos ex lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Abaetetuba-PA, 19 de setembro de 2022. CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito