Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
requerente: SOCIEDADE DOS IRMAOS DA CONGREGACAO DE SANTA CRUZ ADVOGADO: PEDRO RAFAEL TOLEDO MARTINS
requerido: CARLOS AUGUSTO DE CASTRO LIMA ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE JORGE LIMA SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL processo n°. 0800109-89.2022.8.14.0051 ação: MONITÓRIA Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitoria em que o autor assevera ser credor do requerido no valor de R$ 9.942,02 (nove mil, novecentos e quarenta e dois reais e dois centavos), referente a contrato de prestação de serviços educacionais, fato que motivou a propositura da presente demanda nos termos do art. 700 do CPC. Aduz que tentou acordo amigável com o requerido, porém este jamais adimpliu a obrigação, não tendo sido suficientes as tentativas amigáveis de acordo para o pagamento devido, razão pela qual moveu a presente ação. Junto com a inicial vieram os documentos imprescindíveis ao processamento do feito. Efetivada a citação, as partes chegaram a um acordo e apresentaram a petição conjunta de ID 64749848. Vieram os autos conclusos para decisão. Eis o relato do essencial. Passo à fundamentação e decisão. Estou por julgar procedente o pedido. As partes, devidamente qualificadas nos autos, requerem a Homologação do Acordo entabulado conforme ID 64749848 dos autos. Em primeiro lugar, ressalto que o acordo entre as partes surte efeito imediatamente, necessitando de homologação para ter força de sentença, conforme se vê abaixo. Ato contínuo, este juízo adverte que não é possível suspender o feito até o cumprimento integral dos termos do acordo, uma vez que não há previsão legal nesse sentido, sendo cabível quanto ao processo de execução, que não é o caso. De toda sorte, o autor tem a prerrogativa de promover o cumprimento de sentença em caso de descumprimento da obrigação. No mais, o Caput do art. 200 do CPC prescreve: “Os atos das partes consistentes de declarações unilaterais ou bilaterais de vontades, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou extinção de direitos processuais”. Isso posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de ID 64749848, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, em tudo observadas as cautelas da lei, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Custas eventualmente pendentes pelo requerido, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade processual, que ora confirmo. P.R.I. Cumpra-se. Após as formalidades legais, arquive-se. Santarém, 08 de setembro de 2022. COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito