Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0858667-85.2019.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Direitos / Deveres do Condômino] Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM BELA VIDA II Endereço: Rodovia do Tapanã, 4440, Condomínio Jardim Bela Vida II, Tapanã, BELéM - PA - CEP: 66833-900 Nome: LAURO AUGUSTO DA SILVA ARAUJO Endereço: Avenida José Bonifácio, 1256, APT. 302, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-075 Nome: OCUPANTE DO IMÓVEL Endereço: Rodovia do Tapanã, 4440, BLOCO 14, APTO 103 (Cond Jardim Bela Vida II), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-522 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade pelo pagamento de obrigações condominiais está relacionada à relação jurídica material do devedor com o imóvel, o que, no caso, decorre da imissão do promissário comprador na posse do bem (agravo interno no recurso especial nº 1.953.733/SP, relator min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022). Conforme documento de ID 37352619, o promissário comprador foi imitido na posse do imóvel em 17 de novembro de 2021, fato este confirmado com a entrega das respectivas chaves. Os débitos condominiais a que se refere a petição inicial, por sua vez, referem-se ao período de 10.02.2017 a 10.10.2019, sendo, portanto, anteriores à entrega das chaves do imóvel. Por conseguinte, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade dos executados para figurarem no polo passivo da demanda. Sendo assim, acolho a exceção de pré-executividade para declarar a ilegitimidade passiva dos executados e, por conseguinte, extingo a execução (art. 485, VI, c/c os art. 925 do CPC). Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995). Publique-se. Intimem-se. Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal. Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso o efeito devolutivo e suspensivo. Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19110710090754400000013232064 JARDIM BELA VIDA - BLOCO 14 - APTO 103 Documento de Comprovação 19110710090776300000013232067 ATA DE ELEIÇAO E DOCS - SÍNDICO Documento de Comprovação 19110710090785100000013232070 ATA DE TAXA - 180,00 Documento de Comprovação 19110710090803900000013232072 ATA DE TAXA CONDOMINIAL 210,00 Documento de Comprovação 19110710090846100000013232531 ATA DE TAXA CONDOMINIAL_compressed Documento de Comprovação 19110710090972800000013232533 ATA DE TAXA EXTRA 280,00 Documento de Comprovação 19110710091016600000013232535 ATA Documento de Comprovação 19110710091043200000013232541 CNPJ - JARDIM BELA VIDA II Documento de Comprovação 19110710091137000000013232542 JARDIM B VIDA - CONVENÇÃO Documento de Comprovação 19110710091173500000013232546 PROCURAÇÃO JARDIM BELA VIDA Documento de Comprovação 19110710091266900000013232547 Decisão Decisão 19120911415224200000013834281 Decisão Decisão 19120911415224200000013834281 Petição Petição 20042811011253500000016131726 Petição Petição 20051812264603900000016421998 ATA DE ELEIÇÃO - JBV Documento de Comprovação 20051812264614700000016422000 Procuração Procuração 20051812264629200000016422001 Identificação de AR Identificação de AR 20080710522449300000017829277 09 - ocupante do imóvel - 0858667-85 Identificação de AR 20080710522481900000017830080 Petição Petição 20082410061981500000018138347 Planilha de débitos judiciais - JBV II - Bloco 14 - Apto. 103 Documento de Comprovação 20082410062018000000018138348 Certidão Certidão 20082418425121000000018158441 BO308825174BR - LAURO AUGUSTO DA SILVA ARAUJO - 0858667-85.2019.8.14.0301 Identificação de AR 20082418425133600000018158442 Decisão Decisão 20120213121455300000020385253 Petição Petição 21021716004463100000022025554 Planilha de débitos judiciais - Cond. JBV II - Bloco 14 - Unidade 103 Documento de Comprovação 21021716004474400000022025555 Decisão Decisão 21041916203986900000024115101 Citação Citação 21042210430197300000024237673 Citação Citação 21042210430197300000024237673 Identificação de AR Identificação de AR 21052610400754500000025569462 19 - Ocupante do imovel - mudou-se Identificação de AR 21052610400764900000025569463 Identificação de AR Identificação de AR 21052610433647200000025569472 20 - Lauro Augusto - mudou-se Identificação de AR 21052610433656500000025569474 Intimação Intimação 21052610471408800000025570491 Identificação de AR Identificação de AR 21053110115060700000025734198 42 - Ocupante do Imovel Identificação de AR 21053110115066900000025734209 Identificação de AR Identificação de AR 21053110152658700000025734220 43 - Lauro Identificação de AR 21053110152665800000025734225 Petição Petição 21060113143711400000025806252 Certidão Certidão 21061121171824900000026210661 Termo de Penhora Termo de Penhora 21072315260699200000028121877 Decisão Decisão 21041916203986900000024115101 Petição Petição 21080611264661000000028958570 DILIGÊNCIA Diligência 21082609410988600000030827546 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21111812100039700000039550334 Intimação Intimação 21111812100039700000039550334 Petição Petição 21120214224855300000041438692 Substabelecimento Substabelecimento 21120214224879200000041438704 Despacho Despacho 22092613505820800000074495011 Despacho Despacho 22092613505820800000074495011 Petição Petição 22101419445987000000075647460 Despacho Despacho 23090611341329000000089883158 Citação Citação 23091109573170300000094586246 Ciência Petição 23091110060116700000094585778 AR Identificação de AR 23092808354080100000095640771 AR Identificação de AR 23092808354087000000095640772 AR Identificação de AR 23092808354223500000095640773 AR Identificação de AR 23092808354231800000095640774 Citação Citação 23101011181969300000096246630 Petição Petição 23101717365304200000096610505 rglauro Documento de Identificação 23101717365339000000096610513 CNH Evandro Documento de Identificação 23101717365374300000096610514 RG CARMEN Documento de Identificação 23101717365415400000096610516 comp resid Documento de Comprovação 23101717365453500000096610517 COMP RESIDENCIA Documento de Comprovação 23101717365495100000096610518 PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE Procuração 23101717365532400000096610521 Procuracao_assinado_assinado Procuração 23101717365577300000096610522 Dec._Hipossuficiencia_assinado_assinado_assinado (1) Documento de Comprovação 23101717365607800000096610523 CERTIDÃO REGISTRO DE IMÓVEIS_-1-10 Documento de Comprovação 23101717365640500000096612732 CERTIDÃO REGISTRO DE IMÓVEIS_-11-22 Documento de Comprovação 23101717365725900000096612734 CERTIDÃO REGISTRO DE IMÓVEIS_-23-33 Documento de Comprovação 23101717365828100000096612735 COMPROVANTE DE ENTREGA DAS CHAVES Documento de Comprovação 23101717365918100000096612736 CONVERSA CONDOMINIO (2) Documento de Comprovação 23101717365956100000096612737 Comprovantes de pagamento taxas condominiais (13) Documento de Comprovação 23101717365994100000096612738 Comprovantes de pagamento taxas condominiais (1) Documento de Comprovação 23101717370038000000096612739 Certidão Certidão 23101910221188600000096724084 Certidão Certidão 23101910221188600000096724084 Certidão Certidão 23101910221188600000096724084 Contrarrazões de Exceção de Pré-Executividade Contrarrazões 23110719564920600000097686613 Certidão Certidão 23111414231698900000098098957 Diligência Diligência 23112310002302000000098631406 Petição de Juntada Petição 24010311565553100000100258490 ASSEMBLEIA AGE 13.11.23 JBV2 - eleição Documento de Comprovação 24010311570168300000100258492 Procuração JBV II Procuração 24010311570299900000100258493
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0858667-85.2019.8.14.0301 Autos de [Direitos / Deveres do Condômino] Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM BELA VIDA II Endereço: Rodovia do Tapanã, 4440, Condomínio Jardim Bela Vida II, Tapanã, BELéM - PA - CEP: 66833-900 Nome: LAURO AUGUSTO DA SILVA ARAUJO Endereço: Avenida José Bonifácio, 1256, APT. 302, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-075 Nome: OCUPANTE DO IMÓVEL Endereço: Rodovia do Tapanã, 4440, BLOCO 14, APTO 103 (Cond Jardim Bela Vida II), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-522 DESPACHO A opção pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, com todas as facilidades a ele inerentes, a exemplo do não pagamento de custas, impossibilita a cobrança de honorários advocatícios e demais despesas de cobrança em primeira instância (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995), razão pela qual a execução não os pode abranger. Os débitos condominiais atualizados correspondem ao valor de R$ 20.873,13, conforme o cálculo abaixo: Sendo assim, cite-se a parte executada, por oficial de justiça no endereço indicado pelo exequente no ID 79453436, para pagar a quantia de R$ 20.873,13, no prazo de três dias (art. 53 da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 827, § 1º, e 829, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 829, § 1º, do CPC). Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção (art. 924, II, do CPC). Considerando a informação extraída da certidão de ID 32886773 de que o imóvel gerador do débito exequendo está desocupado há mais de três anos, fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC). Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC). Caso a diligência não prospere, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis da parte executada no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995). Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Cite-se. Intimem-se. Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente). Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19110710090754400000013232064 JARDIM BELA VIDA - BLOCO 14 - APTO 103 Documento de Comprovação 19110710090776300000013232067 ATA DE ELEIÇAO E DOCS - SÍNDICO Documento de Comprovação 19110710090785100000013232070 ATA DE TAXA - 180,00 Documento de Comprovação 19110710090803900000013232072 ATA DE TAXA CONDOMINIAL 210,00 Documento de Comprovação 19110710090846100000013232531 ATA DE TAXA CONDOMINIAL_compressed Documento de Comprovação 19110710090972800000013232533 ATA DE TAXA EXTRA 280,00 Documento de Comprovação 19110710091016600000013232535 ATA Documento de Comprovação 19110710091043200000013232541 CNPJ - JARDIM BELA VIDA II Documento de Comprovação 19110710091137000000013232542 JARDIM B VIDA - CONVENÇÃO Documento de Comprovação 19110710091173500000013232546 PROCURAÇÃO JARDIM BELA VIDA Documento de Comprovação 19110710091266900000013232547 Decisão Decisão 19120911415224200000013834281 Decisão Decisão 19120911415224200000013834281 Petição Petição 20042811011253500000016131726 Petição Petição 20051812264603900000016421998 ATA DE ELEIÇÃO - JBV Documento de Comprovação 20051812264614700000016422000 Procuração Procuração 20051812264629200000016422001 Identificação de AR Identificação de AR 20080710522449300000017829277 09 - ocupante do imóvel - 0858667-85 Identificação de AR 20080710522481900000017830080 Petição Petição 20082410061981500000018138347 Planilha de débitos judiciais - JBV II - Bloco 14 - Apto. 103 Documento de Comprovação 20082410062018000000018138348 Certidão Certidão 20082418425121000000018158441 BO308825174BR - LAURO AUGUSTO DA SILVA ARAUJO - 0858667-85.2019.8.14.0301 Identificação de AR 20082418425133600000018158442 Decisão Decisão 20120213121455300000020385253 Petição Petição 21021716004463100000022025554 Planilha de débitos judiciais - Cond. JBV II - Bloco 14 - Unidade 103 Documento de Comprovação 21021716004474400000022025555 Decisão Decisão 21041916203986900000024115101 Citação Citação 21042210430197300000024237673 Citação Citação 21042210430197300000024237673 Identificação de AR Identificação de AR 21052610400754500000025569462 19 - Ocupante do imovel - mudou-se Identificação de AR 21052610400764900000025569463 Identificação de AR Identificação de AR 21052610433647200000025569472 20 - Lauro Augusto - mudou-se Identificação de AR 21052610433656500000025569474 Intimação Intimação 21052610471408800000025570491 Identificação de AR Identificação de AR 21053110115060700000025734198 42 - Ocupante do Imovel Identificação de AR 21053110115066900000025734209 Identificação de AR Identificação de AR 21053110152658700000025734220 43 - Lauro Identificação de AR 21053110152665800000025734225 Petição Petição 21060113143711400000025806252 Certidão Certidão 21061121171824900000026210661 Termo de Penhora Termo de Penhora 21072315260699200000028121877 Decisão Decisão 21041916203986900000024115101 Petição Petição 21080611264661000000028958570 DILIGÊNCIA Diligência 21082609410988600000030827546 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21111812100039700000039550334 Intimação Intimação 21111812100039700000039550334 Petição Petição 21120214224855300000041438692 Substabelecimento Substabelecimento 21120214224879200000041438704 Despacho Despacho 22092613505820800000074495011 Despacho Despacho 22092613505820800000074495011 Petição Petição 22101419445987000000075647460