Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0003850-46.2013.8.14.0065 CLASSE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO [Liminar ] Nome: LATICINIOS NATTA LTDA Endereço: RODOVIA PA 477, S/N, KM105, DISTRITO INDUSTRIAL, XINGUARA/PA, NÃO INFORMADO, XINGUARA - PA - CEP: 68557-362 Nome: FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ Endereço: Quadra Dez, sn, (Fl.31) Qd 08 Lt 7 e 8, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-620 SENTENCA
Trata-se de ação cautelar inominada incidental em execução fiscal. A parte autora alega que seu nome foi inscrito no SERASA pela União de forma ilegal e sem sua ciência prévia, não oportunizando-lhe prazo para defesa ou impugnação. Citada, a União apresentou contestação intempestiva. É o relato. Decido. Em razão de o réu ter contestado a ação intempestivamente, decreto-lhe a revelia, nos termos do artigo 344 do CPC. Não obstante o réu ser revel, no caso dos autos não serão presumidas como verdadeiras as alegações formuladas pelo autor pelo fato de que a petição inicial não está acompanhada de instrumento que a lei considera indispensável à prova do ato, conforme artigo 345, inciso III, do CPC. Isso porque o autor não provou, minimamente, a existência de seu direito. Sendo o objetivo da execução fiscal a satisfação do crédito do exequente, no caso, da União, é impossível a concessão de medida cautelar incidental com o fim de beneficiar o devedor em detrimento do direito do credor. O autor poderia ter se defendido nos autos da execução por meio de embargos à execução ou de exceção de pré-executividade, mas não o fez, conforme certidão na fl. 28 dos autos de execução fiscal nº. 0001587-41.2013.814.0065. Pela impossibilidade de medida cautelar incidental à execução fiscal, em benefício do devedor, é a jurisprudência recente: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL À EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR DO CADIN. VIA INADEQUADA. 1. O processo de execução fiscal tem por finalidade a satisfação do crédito do (a) exequente, sendo conduzido no interesse exclusivo do credor (a). 2. Assim, mostra-se inadmissível a concessão de medida cautela incidental que tenha por escopo finalidade que traga benefícios ao devedor em detrimento dos interesses do (a) exequente. Neste sentido: "Há inexatidão da trilha processual escolhida: além de não caber Medida Cautelar Incidental em Execução Fiscal (EF), por princípio, não se pode determinar a exclusão do CADIN no seio da EF, porque matéria de todo estranha ao processo executivo, instrumento processual que é exclusivo meio coativo de satisfação dos interesses do credor, verdade que se evidencia pelos restritos meios de defesa (embargos e exceção de pré-executividade)". (AC 0017906-95.2001.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.169 de 04/06/2010) e "Não é cabível ação cautelar incidental em sede de execução fiscal, que é proposta em benefício do credor. Precedente." (AG 0098564-83.1999.4.01.0000 / MT, Rel. JUIZ FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES, SEGUNDA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA), DJ p.91 de 29/01/2004). 3. Na hipótese vertente, o autor propôs ação cautelar incidental à execução fiscal para ver excluído seu nome do CADIN. Com efeito, a inscrição do nome do devedor no CADIN não comporta discussão e solução no bojo da execução fiscal, mas em ação autônoma. 4. Processo extinto sem resolução de mérito. (TRF-1 - MCI: 00590544320114010000, Relator: JUIZ FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, Data de Julgamento: 29/04/2019, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 14/06/2019). PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR ORIGINÁRIA, AJUIZADA PELO APELADO, INCIDENTALMENTE À APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL EM EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL. 1. Agravo regimental interposto pela requerente contra decisão monocrática que indeferiu, por inadequação da via eleita, a petição inicial de medida cautelar originária, incidental a ação de execução fiscal, visando impedir a inclusão do nome da requerente no Cadin, bem como suspender a exigibilidade do crédito tributário relativo objeto de execução fiscal até que seja julgada a apelação interposta. 2. Nos autos da execução fiscal a requerente ofereceu exceção de pré-executividade, que foi acolhida para determinar a extinção da execução, em sentença contra a qual a autarquia federal interpôs apelação. A requerente ajuizou medida cautelar incidental à recurso de apelação, interposto pelo exequente, em autos de execução fiscal em que figura como executada, visando a obtenção de provimento liminar que determine a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a exclusão de seu nome do CADIN. 3. O processo cautelar é sempre dependente do processo principal, nos termos do artigo 796 do Código de Processo Civil. Destina-se a resguardar a eficácia de uma futura sentença favorável ao requerente, a ser eventualmente proferida no processo principal. Serve, portanto, não como instrumento da obtenção do direito material, e sim como instrumento de preservação da utilidade do processo principal. 4. Como dispõe o parágrafo único do artigo 801 do CPC, a indicação da lide principal só é necessária na cautelar preparatória, não assim na incidental, que é ajuizada quando já em curso o processo principal. Bem por isso, o autor da ação cautelar é, via de regra, o autor do processo principal, porque é a este que interessa resguardar a eficácia do provimento jurisdicional a ser prolatado na lide principal. 5. Quando a medida cautelar é requerida em caráter preparatório, o autor da ação cautelar deverá ser necessariamente o autor da ação principal, uma vez que tem, nos termos do artigo 806 do CPC, o dever de ajuizá-la. No caso de medida cautelar de caráter incidental, excepcionalmente, pode ser que o réu do processo principal venha a ser o autor da ação cautelar, quando se trata de processo de conhecimento, e o réu visa resguardar a possibilidade de obter uma sentença favorável, preservando a instrução processual, como no caso da medida cautelar de produção antecipada de prova. 6. No caso dos autos, não se afigura presente qualquer excepcionalidade que faça admitir que o réu (executado) do processo principal possa ser o autor da ação cautelar incidental. O processo principal é uma execução fiscal, sendo certo que foi oferecida exceção de pré-executividade que mereceu sentença favorável à requerente. Assim, o ajuizamento da cautelar incidental é absolutamente inadequado à pretensão da requerente, uma vez que não tem ela interesse em resguardar a eficácia do recurso de apelação interposto nos autos principais. 7. (...) 8. Caberia, portanto, à requerente insurgir-se, pela via adequada, contra o INSS, em razão da não anotação da suspensão do registro do CADIN, o que evidentemente não pode ser feito nos autos da execução fiscal, nem tampouco em medida cautelar incidental à recurso interposto pelo exequente." 9. Agravo regimental não provido. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, CauInom - CAUTELAR INOMINADA - 5895 - 0099747-54.2007.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA, julgado em 03/06/2008, DJF3 DATA:08/08/2008). DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, em decorrência da ausência de interesse processual, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC. Intimem-se. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 4º, inciso III, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Doc. 001. Petição Inicial e Documentos. Petição Inicial 21070512510300000000027218390 Certidão Certidão 21071110440201300000027534079 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816