Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009070-05.2014.8.14.0028.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MARABÁ Nome: MUNICIPIO DE MARABÁ Endereço:, Folha 33, Quadra e Lote Especiais, Praça Osório, 0, Nova Marabá, MARABÁ - PA - CEP: 68508-970
EXECUTADO: SILVA BORGES & BORGES LTDA Nome: SILVA BORGES & BORGES LTDA Endereço: TOCANTINS, 1052, SALA A, SANTISSIMO, SANTARÉM - PA - CEP: 68010-610 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICÍPIO DE MARABÁ em face de SILVA BORGES & BORGES LTDA, partes qualificadas no processo em referência. Devidamente citada, a parte executada não pagou o débito e nem interpôs embargos à execução, tendo o exequente requerido o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema BacenJud (id 41671555 - Pág. 1 a 2), que foi deferido por este Juízo, conforme decisão acostada ao id 41671555 - Pág. 5. Posteriormente, o exequente informou nos autos que as partes tinham pactuado administrativamente e requereu a suspensão provisória do feito (id 41671559 - Pág. 1). A parte exequente noticiou ao Juízo pagamento integral do débito tributário, bem como requereu a extinção do feito, nos moldes do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (id 45828828 - Pág. 1 a 2). É o breve relatório. Decido. O processo de execução fiscal visa satisfazer crédito consistente em quantia líquida, certa e exigível. E, da feita que essa obrigação é cumprida na íntegra, na forma do que dos autos consta, a demanda atingiu com proficiência seu escopo. Sendo assim, o feito deve ser extinto, de acordo com o que dispõe o art. 924, inc. II do CPC: “Extingue-se a execução: [...]; II – a obrigação for satisfeita;(...) ”
Ante o exposto, nos termos do citado art. 924, inc. II do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Custas pelo devedor. Sem honorários de sucumbência diante do pagamento extrajudicial já tê-los mencionado expressamente. Após o cumprimento de todas as providências pertinentes, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Servirá a presente decisão, mediante cópia, como ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Marabá/PA, datado e assinado digitalmente. ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá