Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCIDALVA VASCONCELOS DA SILVA Nome: VALMIR OLIVEIRA DA SILVA Endereço: QUADRA 33, CASA 16, RESIDÊNCIA, ARBORETO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara cível e criminal comarca de tailândia 0800489-43.2022.8.14.0074 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TAILÂNDIA Vistos os autos. A vítima FRANCIDALVA VASCONCELOS DA SILVA, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, requereu perante este juízo, na data de 18/02/2022, Medidas Protetivas de Urgência, alegando que foi vítima de violência doméstica em virtude do comportamento agressivo do seu companheiro VALMIR OLIVEIRA DA SILVA. A medida protetiva de urgência foi deferida de imediato por este juízo, conforme se extrai da Decisão ID 51142584. Até a presente data não consta nenhuma informação quanto a instauração de IPL acerca dos fatos narrados nos presentes autos, tampouco consta informação de que a requerente tenha sofrido nova violência por parte do requerido. É o relatório. Decido. Segundo o melhor entendimento, as medidas protetivas são tutelas de urgência autônomas, de natureza cível e de caráter satisfativo, e devem permanecer enquanto forem necessárias para garantir a integridade física, psicológica, moral, sexual e patrimonial da vítima, sendo, portanto, desvinculadas de inquéritos policiais e de eventuais processos cíveis ou criminais. Elas visam proteger as pessoas e não os processos e se assemelham aos writs constitucionais, como o mandado de segurança e o habeas corpus. O Superior Tribunal de Justiça em decisão datada de 12 de fevereiro de 2014, ratificou o entendimento que as medidas protetivas de urgência são autônomas, possuem natureza cível e assim pontuou: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL. NATUREZA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO. 1. As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo - crime ou ação principal contra o suposto agressor. 2. Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal. "O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem. Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial. Não visam processos, mas pessoas" (DIAS. Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012). 3. Recurso especial não provido. (STJ Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/02/2014, T4 - QUARTA TURMA). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e do Rio Grande do Sul: (TJPI-0020839) PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO NA ORIGEM. SEM ANÁLISE DO MÉRITO. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. MEDIDA EXCEPCIONAL. AÇÃO PENAL NÃO INSTAURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É sabido que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha devem ser aplicadas em caráter excepcional, apenas em situações em que a urgência para aplicação de tais medidas as reclame. 2. Destarte, as medidas protetivas de urgência foram impostas no dia 02.03.2012, portanto, há mais 11 (onze) meses quando da extinção das mesmas e de 02 (dois) anos quando do julgamento do recurso, porém até a presente data não foi instaurada a respectiva ação penal, motivo pela qual decidiu o Magistrado a quo pela sua revogação. 3. A Lei Maria da Penha não afirma que a ação penal pública a respeito de violência doméstica tem natureza jurídica incondicionada, ou seja, que pode ser proposta independentemente da vontade da vítima. 4. No presente caso, consta, à fl. 41 dos autos, ofício nº 414/DEDM - NORTE/2012, no qual a Delegada Titular da DEDM/Zona Norte afirma que não foi encontrado nenhum procedimento policial onde figura como vítima MARIA ELIANE SOUSA SILVA e como autor JAILTON CALÁCIO DA SILVA, motivo pelo qual levou o Magistrado sentenciante a extinguir o feito, sem resolução de mérito, revogando as medidas protetivas anteriormente deferidas. 5. Portanto, diante da ausência de manifestação da ofendida, entendo que a decisão do Magistrado a quo foi certa, já que as medidas protetivas, sem a ação principal, não podem substituir indefinidamente, sob pena de geral uma coação ilegal sem justa causa. 6. Como se sabe, medidas cautelares, como o próprio nome indica, prestam-se apenas para garantir a eficácia ou o resultado útil de um processo de conhecimento ou de execução, os quais se destinam à solução de litígios entre as partes e à efetiva tutela jurisdicional. 7. Na verdade, elas se caracterizam por sua instrumentalidade, em razão de não se ligarem à declaração de direitos e nem promover a realização destes. Atendem, tão somente, a uma situação de estrita emergência e provisoriedade, não se revestindo de caráter definitivo, destinando-se a durar apenas em um curto espaço temporal. 8. Sendo assim, dado o caráter excepcional das medidas protetivas, e ante ao manifesto desinteresse da vítima pela representação, não há de se falar em reforma da decisão primeva, mesmo porque já transcorreu o lapso temporal de dois anos da concessão das medidas, não sendo de conhecimento a ocorrência de novas agressões que ponham em risco a vítima. 9. Recurso conhecimento e improvido. (Apelação Criminal nº 201400010034290, 1ª Câmara Especializada Criminal do TJPI, Rel. José Francisco do Nascimento. j. 24.09.2014, unânime). (TJRS-0021878) LEI MARIA DA PENHA. PROCEDIMENTO CRIMINAL E MEDIDAS PROTETIVAS. LAPSO TEMPORAL DA DECISÃO QUE ARQUIVOU O PROCEDIMENTO. EXAME PELO TRIBUNAL PREJUDICADO PELO TEMPO. As ações ligadas à Lei Maria da Penha e as medidas protetivas lá previstas se caracterizam pela urgência em razão do perigo que as vítimas da violência domésticas estão correndo e, se não tomadas providências, continuaram a sofrer. Deste modo, perde objeto a discussão sobre a extinção de procedimento criminal e a revogação de medidas protetivas, quando estas decisões ocorreram faz muito tempo, ou seja, como no caso em tela, há mais de um ano, 8 de janeiro de 2013, e, concomitantemente, a vítima da violência se manifesta expressamente no sentido da decisão proferida nº 1º Grau. DECISÃO: Recurso ministerial desprovido. Unânime. (Recurso em Sentido Estrito nº 70058561689, 1ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Sylvio Baptista Neto. j. 30.04.2014, DJ 27.05.2014).
Diante do exposto, em analisando que datam desde 2013 as últimas agressões à dignidade da mulher, cabe a extinção do feito, com a consequente revogação das medidas protetivas anteriormente deferidas. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se as partes do referido processo. Caso seja necessário, intimem-se por edital. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Tailândia, 26 de setembro de 2022. Arielson Ribeiro Lima Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia