Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EVANGELINA SOUZA DA COSTA ADVOGADO: CÂNDIDO LIMA JUNIOR – OAB/PA 26.926-A
REQUERIDO: MARANHÃO ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento PROCESSO Nº 0800021-34.2019.8.14.0123
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA PRO LABORE proposta por EVANGELINA SOUZA DA COSTA em desfavor de MARANHÃO. Em breve histórico, foi proferido ao id. 19694353 Decisão determinando a emenda à inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC. Certificou-se ao id. 51500246 que a parte demandante deixou de cumprir integralmente a determinação contida no Despacho acima mencionado. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O art. 485 do CPC, prevê que o indeferimento da inicial é causa de extinção do processo, sem resolução do mérito. Transcrevo: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – quando o juiz indeferir a petição inicial; [...] Por sua vez, o art. 330, 320 e 321 do diploma processual acima mencionado, disciplinam os caos em que a petição inicial será indeferida. In litteris: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em análise, a parte requerente foi regularmente intimada, por meio da Decisão de id. 19694353 a cumprir as seguintes determinações: 2) Compulsando os autos, verifico que se trata de ação de usucapião, de tal arte, considerando a vedação de usucapião de bem público (Arts. 183, §3º, da CRFB; e 102, do Código Civil), afigura-se enquanto documento imprescindível à propositura da ação, a prova de que o imóvel usucapiendo se encontra destacado no patrimônio público, o que se prova mediante a juntada da matrícula do CRI daquele. Além disso, diante do requisito posse tranquila, deve o autor também juntar certidão do distribuidor local, acerca da inexistência de ação possessória e/ou reivindicatória em seu desfavor. 3) Assim, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a documentação acima mencionado, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito; Contudo, da detida análise dos autos verifica-se que, embora a parte demandante tenha registrado ciência da Decisão de id. 19694353 em 02/10/20 não cumpriu as determinações acima mencionadas até o dia de hoje, 25.04.22. Nestes termos, evidenciando-se a clara subsunção do presente caso às normas processuais acima transcritas, mostra-se imperioso o indeferimento da inicial, com a consequente extinção o processo sem resolução do mérito. Acerca do assunto, colaciono a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMENDA PARA JUNTADA DO CONTRATO, EXTRATOS BANCÁRIOS – DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA – INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO – RECURSO NÃO PROVIDO. Não havendo cumprimento da determinação de emenda à inicial, seu indeferimento é medida imperativa com base no parágrafo único do artigo 321 do CPC. (TJ-MS - AC: 08038059320218120029 MS 0803805-93.2021.8.12.0029, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 27/10/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2021) Isto posto, indefiro a inicial e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do 485 art. I, c/c arts. 320 e 321, do Novo Código de Processo Civil. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Novo Repartimento, data e hora firmados na assinatura eletrônica. SERVE O PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr. Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º. HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz de Direito Substituto – Membro do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) respondendo pela Vara Única da Comarca de Novo Repartimento - Portaria n. 484/2022-GP. Assinado Digitalmente