Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANA CARLA POMPEU REZENDE DE ALMEIDA Nome: ANA CARLA POMPEU REZENDE DE ALMEIDA Endereço: Travessa WE-38, 741, (Cidade Nova IV), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-210
REQUERIDO: GUAMA ENGENHARIA LTDA Nome: GUAMA ENGENHARIA LTDA Endereço: Travessa Mauriti, 1393, - de 876/877 a 1566/1567, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-650 DECISÃO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0849200-19.2018.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
VISTOS. Atente-se a UPJ quanto à petição de id. 101473903, com a renúncia dos patronos da parte ré, devendo ser realizada a desvinculação dos advogados do sistema PJE, conforme requerido. 2. A petição de id. 101665233 refere-se a EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados pelo autor em face da decisão de Id Nº 100436690, alegando a ocorrência de obscuridade no decisum. Instado a manifestar-se, o réu deixou de fazê-lo, conforme certificado nos autos. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Conheço dos presentes aclaratórios, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Sem maiores delongas, não se vislumbra o vício alegado. Isto porque, o vício alegado foi OCASIONADO PELO PRÓPRIO EMBARGANTE/EXEQUENTE, o qual, através da petição de id. 80006151, indicou, de forma expressa o bem imóvel que pretendia penhorar, a saber: [...] requer seja procedida por TERMO NOS AUTOS a penhora do imóvel: a unidade habitacional 501, Bloco 17, do RESIDENCIAL “ILHAS DO MARAJӔ, situado em Ananindeua, MATRÍCULA 50.676 livro 2 fls 01 F (em anexo), consoante o § 2º do artigo 829 do CPC, tendo em vista a necessidade de garantir que a Exequente receba o que lhe é de direito. Contata-se, portanto, que o erro foi ocasionado pela própria parte interessada, que, posteriormente, tentou imputar ao Juízo a responsabilidade pelo atraso no andamento processual. Assim, inexistindo as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, não é possível reverter o entendimento da decisão vergastada, por meio do recurso interposto.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, conheço dos embargos de declaração, uma vez que tempestivos e, no mérito, REJEITO-OS, tendo em vista que não preenchidos nenhum dos requisitos contidos no art. 1.022 do CPC. 2. LADO OUTRO, sabe-se que INCABÍVEL o pedido de penhorar “qualquer imóvel de propriedade do executada’, a partir de uma lista de bens indicada de forma genérica, tal como aquela contida no id. 80708414, considerando que incumbe ao exequente indicar precisamente sobre qual bem (unidade imobiliária) deve recair a constrição, não se permitindo a expedição de livre mandado de penhora. 3. Deste modo, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, indique precisamente qual a unidade/apartamento do executado que pretende penhorar, juntando a respectiva matrícula individualizada ou a certidão do cartório da atestando a sua inexistência, viabilizando o cumprimento dos demais itens da decisão de id. 100436690 deste Juízo. Int. dil. e cumpra-se. Após, cls para apreciação. Belém/PA., DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito - 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).